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sexta-feira, 10 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - CORE-RS - Advogado) Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o direito da administração de anular e revogar seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários 

A) prescreve em 3 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

B) decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

C) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

D) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, prescreve em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 


Gabarito: opção B. É o que dispõe a Lei que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Também merece ser citada a Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Como visto, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (CINCO) ANOS para proceder à ANULAÇÃO dos atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má-fé. Tal anulação possui efeitos EX TUNC, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos que o ato produziu desde que foi editado. 

Já a REVOGAÇÃO é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. A competência para revogar é privativa da administração, através da chamada autotutela, e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, fazê-lo. Os efeitos da revogação não retroagem (EX NUNC) e, assim, o ato revogador somente produz efeitos futuros (prospectivos).

1.  Prescrição para as ações de reparação civil:

1.   Particular X Estado: 05 anos;

2.   Estado X Agente: 03 anos.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque decai em cinco anos, e não prescreve em três anos. Além do mais, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º).

C) Incorreta. Tratando-se de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos. E, como visto alhures, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º). 

D) Falsa. Como explicado alhures, decai (decadência) em cinco anos, e não prescreve (prescrição). Além disso, no caso de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

DIREITO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS COBRADAS EM CONCURSOS

Algumas súmulas, com enfoque no Direito Administrativo, frequentes em concursos públicos.

STF: Súmula Vinculante nº 03 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

STF: Súmula Vinculante nº 05 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula revogou a Súmula/STJ nº 343. Atentar também para o art. 156, da Lei nº 8.112/1990: "É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial".

STF: Súmula Vinculante nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Esta súmula vinculante proíbe o nepotismo e o nepotismo cruzado (parte final), assuntos complexos que serão tratados em outro momento.

STF: Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STJ: Súmula nº 373.

STF: Súmula nº 346 - "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

STF: Súmula nº 473.

STF: Súmula nº 683 - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Um exemplo clássico do limite de idade para inscrição em concursos, por motivos práticos, é o referente aos concursos militares.

STJ: Súmula nº 373 - "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STF: Súmula Vinculante nº 21.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 14 de agosto de 2016

DIREITO ADQUIRIDO - BIZU DE PROVA

Não existe direito adquirido em face de:

- uma nova Constituição;

- mudança de padrão monetário;

- criação ou aumento de tributos; e

- mudança de regime jurídico estatutário


Já caiu em prova... 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de julho de 2016

SÚMULA 473 DO STF


A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 


Fonte: STF.


Esta súmula do Supremo Tribunal Federal costuma despencar em concursos públicos na matéria de Direito Administrativo. Desse pequeno texto são extraídas questões que falam de revogação, anulação, atos administrativos, discricionariedade, ato vinculado, direito adquirido, efeito ex-tunc e ex-nunc, só para citar alguns exemplos. 

Portanto, caro leitor, se você quiser sair na frente da concorrência e arrebentar na prova, comece memorizando a Súmula 473 do STF e resolvendo questões relacionadas a ela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54..)