Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.
O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen: a ele é atribuída a criação do controle concentrado de constitucionalidade. |
O controle concentrado (ou
abstrato) de constitucionalidade é uma criação do filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881 - 1973). Para ele,
era salutar um único órgão jurídico para exercer o controle de
constitucionalidade, uma vez que, se a Constituição conferisse a qualquer
pessoa tal competência, dificilmente surgiria uma lei que vinculasse os
aplicadores do Direito e os órgão jurídicos.
Ainda segundo Kelsen, sendo o
controle de constitucionalidade reservado a um único tribunal, este pode ter a
competência de anular lei reconhecida como inconstitucional, não apenas no que
concerne ao caso concreto, mas em relação a todos os casos a que a tal lei se
refira.
O controle concentrado de
constitucionalidade surgiu no Brasil através da EC n° 16, de 06/12/1965. Essa
emenda atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e
julgar, originariamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
(federal ou estadual, municipal não entra), apresentada pelo PGR, mas já
existia a ação direta de inconstitucionalidade interventiva desde a
Constituição de 1934.
Segundo a doutrina, mais
precisamente no que concerne às lições do jurista – atualmente Ministro do STF
– Alexandre de Moraes, temos as
seguintes espécies de controle concentrado, dispostos na nossa Constituição
Federal e apresentados a seguir:
a) ação
direta de inconstitucionalidade genérica – ADIn (Art. 102, I, a);
b) ação
direta de inconstitucionalidade interventiva (Art. 36, III);
c) ação
declaratória de constitucionalidade – ADC (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93);
d) arguição
de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (Art. 102, § 1º);
e) ação
direta de inconstitucionalidade por omissão – ADInO (Art. 103, § 2º.)
A
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre o processo e julgamento no
que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins
Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso
em 04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória.
Disponível em ,
acesso em 04/12/2017.
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