Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.
STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. |
Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que
o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico
pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte
influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o
critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo
adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.
A Constituição de 1934, por
exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos
importantes, a saber: trouxe a ação
direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado
Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado
inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade
feita somente por maioria absoluta dos
votos dos membros dos tribunais.
A Constituição de 1946, por meio
da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma
nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e
competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a
representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei
poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de
Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em
conflito com a Constituição Estadual.
A Constituição de 1988, por sua
vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão
(Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103).
Agora, além do
PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com
representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela
CF/88 foi a ação declaratória de
constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins
Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
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DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
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Hermenêutica Jurídica
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acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
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Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017.
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