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sexta-feira, 3 de novembro de 2017

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. 

Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.

A Constituição de 1934, por exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos importantes, a saber: trouxe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade feita somente por maioria absoluta dos votos dos membros dos tribunais.

A Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição Estadual.

A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103). 

Agora, além do PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela CF/88 foi a ação declaratória de constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.