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quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)