domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 523 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver

Dica 1: Não sendo feito o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento). 

Dica 2: Sendo efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários descritos imediatamente acima incidirão apenas sobre o restante. 

Dica 3: Não sendo feito tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O requerimento mencionado no primeiro parágrafo desta postagem será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (Obs.: O art. 534, CPC, traz redação bem parecida.)

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente e do executado, observado os §§ 1º a 3º, do art. 319, CPC;  

II - o índice de correção adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial (dies a quo ou dia de início do prazo) e o termo final (dies ad quem ou dia do término do prazo) dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e,

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.  

Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá lançar mão dos serviços de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

Caso a elaboração do demonstrativo dependa de dados em poder de terceiros ou do próprio executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. (Ver art. 330, Código Penal.)

Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais  em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Caso esses dados adicionais não sejam apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, serão reputados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário: