Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN
Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros. |
3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
De
acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
“As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
De
forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:
“As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Tais
dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na
modalidade risco administrativo, por
eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados
a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a
Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público,
seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que
inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da
Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços públicos).
Ainda segundo Alexandrino
e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e
resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou
guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por
danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não
ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.
Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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