Mostrando postagens com marcador mentira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador mentira. Mostrar todas as postagens

domingo, 14 de março de 2021

"Ninguém pode sobreviver no mundo adulto falando só a verdade".


Do filme O Mentiroso (Liar Liar). Excelente comédia para assistir com toda a família. Lançado em 1997, o filme traz grande elenco: Jim Carrey, Amanda Donohoe, Anne Haney, Jennifer Tilly, Justin Cooper Maura Tierney. No enredo, um advogado e pai ausente, que ganha a vida mentindo para enganar o "sistema", não consegue passar mais tempo com o filho. Porém, no aniversário de cinco anos, o filho, antes de apagar as velas, faz um pedido: que seu pai fique um dia sem mentir. O pedido inocente é atendido, gerando muita confusão na vida do pai e nos presenteando com gostosas gargalhadas. Vale a pena assistir. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

PRIMEIRO BEIJO


Para de tanta bobagem só pra me esquecer
Seus olhos dizem várias coisas que você não vê, não
Não dá pra entender
Quanta vaidade há em você
O orgulho mata
O sonho que nos faz viver

Hoje acordei tão cedo pensando em você
Ensaiei aquelas velhas frases pra te convencer, não.
Não dá pra entender
Você mente mesmo pra você
O orgulho mata
O sonho que nos faz viver

Eu olho pra você
Você não me quer mais
Eu pego em suas mãos
Você não quer tentar
Tentar recomeçar do abraço e do primeiro beijo

Não vou desistir (Não vou desistir)
Nem desanimar (Nem desanimar)
Sei que a vida passa
Se a gente parar de lutar (2x)


Grupo Malícia

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)