Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de
comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há,
inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a
videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido
pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade
física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional.
De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência
una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança
(quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão
fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de
videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma
tradicional da carta precatória.
A esse respeito, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de
carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de
videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta
precatória.
Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de
2010, do CNJ, está expresso no provimento
n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da
identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do
acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz
que eventualmente venha colaborar na atuação.
Essa mudança é de fundamental importância, na medida em
que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração
substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o
princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP.
Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se
existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio.
O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer
também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na
prática é que ele não é obrigado a dizer
a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na
hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A
não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não
praticará crime.
Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro
tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele
atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de
perjúrio, porque ele não é testemunha.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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