terça-feira, 30 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro projeto de lei, o PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011, portanto, dez anos depois!!! A Lei nº 12.403/2011 alterou o Código de Processo Penal, dentre outras providências, nos dispositivos referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ora, o projeto de lei que tratava da reforma procedimental do tribunal do júri, do que tratava do procedimento ordinário e sumário, o que tratava da sistemática probatória, foram todos aprovados no ano de 2008. O que tratava da defesa efetiva do interrogatório foi em 2003, já o que tratava das medidas cautelares pessoais veio só em 2011.

Como se vê, o CPP ficou uma colcha de retalhos. E pior, temos ainda o PL 4.209, de 2001, que trata da investigação criminal. Como este projeto de lei mexe na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP), há uma dificuldade de consenso no Parlamento, no que concerne a essas alterações. Daí a dificuldade, assim como do projeto de lei que trata dos recursos, de sua aprovação. 

Ao fazer o detalhamento de todos estes projetos, o douto professor quis chamar a atenção para o fato de, embora ser denominada tópica, a reforma do CPP é uma reforma sistêmica, abrangendo todas as fases do processo de conhecimento. Só não se tratou da execução. Quanto a esta, temos a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), uma lei tida como moderna, em sintonia com as regras mínimas da resolução da Organização das nações Unidas (ONU), a Convenção de Tóquio. 

Ainda com relação à reforma, por uma reforma tópica, pretendeu-se fazer uma reforma de todo o Código de Processo Penal: da fase investigatória, da fase postulatória, da fase instrutória, da fase decisória, da fase recursal, e das medidas cautelares de ordem pessoal. 

O ilustre professor chama a atenção para as dificuldades dessa reforma, primeiro porque nem todos os projetos foram aprovados. Assim, temos dispositivos cuja pretensão é alinhá-los ao sistema acusatório, enquanto temos outras partes do CPP que ainda estão de acordo com o chamado sistema misto, com forte sotaque inquisitivo (a parte do inquérito e a parte recursal). 

Nada obstante isso, com só ocorre em reformas tópicas, existem dispositivos que não foram modificados com a reforma tópica que necessariamente precisariam ter sido alterados, para que se adaptassem ao sistema acusatório; ou se adaptassem, ainda, a todas essas ideias centrais estabelecidas para a reforma do Código de Processo Penal. 

Em virtude disso, para o professor, a tarefa do exegeta (comentarista, intérprete) na análise do sistema processual penal em vigor não é fácil. É preciso que ele tenha um conhecimento prévio de como era a sistemática anterior, entender bem o que são os sistemas misto, inquisitivo e acusatório. Ou, melhor, ter uma densidade do que significa um sistema acusatório. Sem esse ponto de partida, o exegeta vai ter dificuldade de entender essas modificações. E não se pode fazer a leitura de eventuais dispositivos legais alterados de uma forma meramente tópica. Porque a alteração decorre, essencialmente, da alteração do modelo.

O professor salienta, ainda, que há doutrinadores que entendem não existir um sistema misto. Ou ele é inquisitivo, ou é acusatório. Ora, pode existir um sistema inquisitivo com algumas flexibilizações de acusatório; e vice-versa.

Na visão do douto palestrante, nosso Código de Processo Penal é, portanto, inquisitivo, com algumas concessões ao sistema acusatório. A reforma tópica vem desconstruir esse modelo sem editar um novo Código, tentando adaptá-lo a um sistema acusatório. 

A dificuldade, como é óbvio, é extrema. Nada obstante a reforma tópica ser delicada, quando tem uma fragilidade maior, pelo risco da fragmentação do sistema, no caso do processo penal ela é, de todo, inapropriada. Isso se dá, segundo o mestre, porque "ficamos com o novo e o velho convivendo". Não se consegue desconstruir o modelo com a reforma tópica, a não ser com um esforço interpretativo exegético forte. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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