Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1.1.9 Documentos indispensáveis à
propositura da demanda
De
acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz
que documentos são estes.
Para
resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à
propositura da demanda: “No ajuizamento
de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar
essa condição mediante documentação hábil”.
A
regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da
postulação: “Incumbe à parte instruir a
petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações” CPC, art. 434.
São
considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para
a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis
porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu
pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos
temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória;
procuração (art. 287, CPC); laudo
médico, na ação de interdição (art. 750,
CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na
petição inicial.
Ainda
no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é
importante salientar:
a)
é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está
disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que
se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à
parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da
parte de acordo com o art. 5º (boa-fé)”.
b)
caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível
requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as
providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,
c) na própria petição
inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter
sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou
de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)