Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
A competência funcional está relacionada com a distribuição
das funções que devem ser praticadas em um mesmo processo. São utilizados como
critérios de distribuição aspectos internos (endoprocessuais), concernentes ao
exercício das várias atribuições que são esperadas do magistrado durante toda a
marcha processual.
CPC, art. 62: “A competência determinada
em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das
partes”.
Temos uma subclassificação da competência funcional:
a) pelas fases
do procedimento;
b) pela
relação entre ação principal e ações acessórias incidentais;
c) pelo
grau de jurisdição;
d) pelo
objeto do juízo.
Pelas chamadas fases do procedimento, a competência é fixada
por fases do processo. O juízo que praticou determinado ato processual se torna
absolutamente competente para a prática de outro ato processual previamente
estabelecido.
No que tange a relação entre ação principal e ações
acessórias incidentais, determina-se que o juízo que tiver exercido a função
jurisdicional da primeira seja absolutamente competente para estas.
Já pelo grau de jurisdição, a espécie de competência
funcional poderá ser recursal ou originária. Na competência funcional recursal,
em virtude da natureza do processo ou de seu procedimento, a lei ordena
determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição para
conhecer e julgar a demanda. Por sua vez, na competência funcional originária
temos indicação expressa da lei de exclusão do primeiro grau de jurisdicional.
Neste caso terá o Tribunal competência em caráter originário.
Por fim, pelo objeto do juízo, verifica-se a competência
quando numa mesma decisão participam dois órgãos diferentes.
Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copada do link Aula Zen.)
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