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sábado, 6 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVENÇÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Em que pese a prevenção não ser forma de prorrogação da competência, trata-se de instituto sempre analisado pela doutrina nas hipóteses em que, abstratamente, sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa.

A prevenção origina-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, segundo CPC, art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Juízo prevento, pois, é aquele em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

Nas hipóteses de reunião por conexão, a prevenção tem por função definir em qual juízo as ações serão concentradas; determina, pois, qual juízo reunirá as ações sob seu comando e, ao final, irá julgá-las. CPC, art. 58: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)