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quarta-feira, 14 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 12 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, resuminho esclarecedor.



Podemos definir o contrato de comissão como o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa (comitente) contrata, mediante remuneração, outra pessoa (comissário) para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome. Entretanto, as operações de compra ou venda são feitas em proveito e às expensas do comitente. 

Obs.: A expressão "comissão" serve também para designar a remuneração devida pelo comitente ao comissário.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), o contrato de comissão passou a ser um contrato típico, ou seja, com previsão legal. O CC também o regulamentou como contrato autônomo, não se confundindo com o mandato. Está disciplinado no Diploma Civilista nos artigos 693 a 709.

Todavia, em que pese estar tipificado formalmente no Código Civil, este tipo de contrato é profundamente dependente dos usos e costumes

Alguns juristas referem-se ao contrato de comissão como "mandato sem representante". Em virtude disso, ele não pode ser associado nem à gestão de negócios alheios, nem à procuração. Trata-se de hipótese de representação indireta, exatamente por não haver outorga de procuração.

Principais características: bilateral ou sinalagmático; comutativo; consensual; intuitu personae; não solene; e oneroso.

Distinção:

a) em relação ao contrato de corretagem: a comissão diferencia-se porque no contrato de comissão o comissário age nomine uso, enquanto que o corretor deve repassar, necessariamente, o contrato ao principal interessado. Apesar de se parecer com o corretor, o comissário não é verdadeiro intermediário, haja vista não aproximar as partes, mas celebra, ele próprio os contratos, assumindo total responsabilidade pela sua execução;

b) em relação ao contrato de mandato: 

i) na comissão, o comissário age sempre em nome próprio, sendo o comitente desconhecido, enquanto que o mandatário sempre age em nome do mandante;   

ii) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, enquanto que o contrato de mandato pode versar sobre atos que, mesmo concernentes a um determinado fim, acabam sujeitando-se à deliberação do mandatário;

iii) enquanto que o comissário age em nome próprio e integra o contrato como parte contratante, o mandatário não integra o contrato;

iv) o comissário não tem a obrigação de declarar o nome do comitente e, mesmo o fazendo, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio. 

Fonte: Jus.com.br e Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 5 de março de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 699 a 709.



Se não houver instruções diversas do comitente, presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio.

Caso existam instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não estiver de acordo com os usos locais, o comitente poderá exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida. Procede-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. 

Não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada de acordo com os usos correntes do lugar.

Sobrevindo a morte do comissário, ou, quando por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, mesmo que tenha dado motivo à dispensa, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O comitente pode a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Caso seja dispensado sem justa causa, o comissário terá direito a ser remunerado pelos trabalhos realizados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Comitente e comissário são obrigados a pagar juros um ao outro da seguinte forma: o comitente pelo que o comissário tiver adiantado para cumprimento de suas ordens; o comissário pela mora na entrega na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. 

Importante: o crédito do comissário, concernentes a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, o comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

As regras do mandato, no que couber, são aplicáveis à comissão. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)