Texto parcial, apresentado como
trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito
bacharelado (noturno), da UFRN
Publicidade dos atos processuais: é princípio, é direito fundamental e está garantido pela Constituição Federal - ih, até rimou... |
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A
publicidade dos atos processuais é direito fundamental garantido na
Constituição em seu art. 5º, inciso LX, que diz: “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem”.
Esta
exigência é reafirmada no CPC, art. 8º: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da
pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” e art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Não
obstante, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) ratificou a exigência
da publicidade de todos os atos emanados dos órgãos do poder Judiciário. Assim,
dentre as modificações do art. 93 da CF, trazidas pela referida emenda, tivemos:
“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e “X
– as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros”.
Ademais, o princípio da publicidade
encontra incidência também no art. 37, caput,
da Carta da República: “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O princípio da publicidade gera o direito
fundamental à publicidade. O direito fundamental à publicidade, por seu turno,
tem basicamente duas funções, a saber:
a)
protege as partes contra juízos arbitrários e secretos. Nesse sentido, é
conteúdo do devido processo legal, atuando como ferramenta a favor da
imparcialidade e da independência do órgão jurisdicional; e,
b) permite o controle da
opinião pública a respeito dos serviços da justiça, mormente no que concerne ao
exercício da atividade jurisdicional.
Ambas
as funções demonstram que a publicidade processual tem duas dimensões, uma interna e outra externa. No âmbito interno, publicidade para as partes, bem ampla,
como decorrência do direito fundamental ao devido processo. Já na dimensão
externa, publicidade para os terceiros (sociedade), que pode sofrer restrições.
As restrições à publicidade no
processo encontra respaldo na CF, art. 5º, LX (como visto acima), e também no
art. 189 do CPC: “Art. 189.Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo
de justiça os processos: I - em que o exija o interesse
público ou social; II - que versem sobre casamento,
separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem
dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV
- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo. § 1o O direito de
consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar
interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”.
O
processo arbitral pode ser sigiloso, visto que o sigilo não é pressuposto do
processo arbitral. Mas quando a arbitragem envolve entes públicos, não pode ser
sigilosa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de
16 de Março de 2015;
DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual
Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2017;
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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