terça-feira, 7 de novembro de 2023

REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2023 - DPE-SP - Oficial de Defensoria) A revogação do ato administrativo

A) ocorre ou por motivos de legalidade, ou por motivos de conveniência e oportunidade.

B) pode ser realizada pelo Judiciário ou pela própria Administração.

C) opera efeitos ex tunc

D) pode ter caráter temporário, já que se admite a revogação da revogação, que terá automaticamente o efeito de repristinar o ato revogado.

E) não pode incidir sobre os denominados meros atos administrativos.


GABARITO: alternativa E. Vejamos de maneira detalhada cada um dos itens:

A) ERRADA. Ocorre por motivos de conveniência e oportunidade. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o instituto da revogação consiste no “ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade”. Destarte, falar que pode ocorrer por motivos de legalidade não condiz com tal instituto.

B) INCORRETA. Segundo leciona Marcelo Alexandrino, a competência para revogação é “privativa da administração que praticou o ato que está sendo revogado”. Ex.: se a “Autarquia X” praticou determinado ato, não poderia a “Autarquia Z” revogá-lo.

Com relação aos chamados atos complexos (os quais resultam da formação das vontades de dois ou mais órgãos), por questão de simetria, a revogação depende, novamente, da manifestação de ambos os órgãos. Ou seja, a revogação de ato complexo é também um ato complexo.

Já o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Uma vez que a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.

C) FALSA. Diferentemente da anulação, que opera efeitos ex tunc, a revogação não retroage (efeitos ex nunc) ao momento da prática do ato. A revogação opera efeitos prospectivos, de sorte que são preservados os efeitos produzidos pelo ato até sua revogação: 

Revogação → não retroage (ex nunc)

Anulação → retroage (ex tunc)

D) ERRADA. Essa é mais complicadinha... Trata do instituto da repristinação. Vejamos, de modo simplificado, como a situação problema foi apresentada:

1º) foi editado um ato A

2º) foi editado um ato B, que revogou o ato A

3º) foi editado um ato C, que revogou o ato B

Assim, surge a dúvida: após a revogação (pelo ato C) do ato revogador (ato B), o ato original (ato A) voltará a produzir efeitos? Ou seja: poderia se restaurar (repristinar) o ato A?

Segundo ensina Carvalho Filho, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), autoriza “ressuscitar” o ato A, contanto que o ato C expressamente disponha nesse sentido. Ou seja, a repristinação não poderia ocorrer automaticamente, mas apenas se prevista de forma expressa.

E) CORRETA, devendo ser assinalada. Ora, o poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Certos atos, seja em virtude da sua natureza ou pelos efeitos por ele já produzidos, não podem ser mudados. São, portanto, insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. Chamados tais atos de atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. 

São insuscetíveis de revogação os atos: 

Consumados, pois já exauriram seus efeitos;

Vinculados, porque nestes o administrador não possui liberdade de atuação;

Que geraram direito adquirido, porque tem assento como garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVI);

Que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

Sob reapreciação de autoridade superior;

Meros atos administrativos, porque são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento (atestados, certidões).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

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