(FAUEL - 2023 - Prefeitura de Sengés - PR - Guarda Civil Municipal) Suponha que determinado servidor público não possui relações sociais saudáveis e amistosas com os outros funcionários do seu setor. Cansados de suas atitudes deselegantes, os seus colegas conversaram com o superior hierárquico, que resolveu remover o servidor mal-educado de ofício, a fim de puni-lo e melhorar, assim, o clima organizacional. Nesse caso, assinale a alternativa CORRETA.
A) A remoção do servidor público é lícita, mas imoral, descabendo a invalidação do ato.
B) A remoção é legal e não configura abuso de poder, mas cabe pedido de anulação perante o Poder Judiciário.
C) A remoção é ilegal e configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, cabendo anulação tanto pela própria Administração quanto pelo Poder Judiciário.
D) A remoção é ilegal e configura abuso de poder, na modalidade excesso de poder, cabendo anulação somente pelo Poder Judiciário, uma vez que o ato de remoção é discricionário.
Gabarito: letra C. A conduta de remover servidor como forma de punição/perseguição é ilegal e configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, cabendo anulação tanto pela própria Administração Pública, quanto pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), já editou súmula:
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A finalidade em sentido estrito é o efeito jurídico mediato que o ato produz, ou seja, trata-se do objetivo que a lei descreve para a prática do ato.
Há vício na finalidade quando há desvio de finalidade, qual seja, quando a autoridade pratica o ato visando a outro fim que não o descrito na lei ou exigido pelo interesse público. O vício na finalidade é insanável, pois não há como corrigir ato praticado para produzir fim diverso daquele previsto em lei ou pelo interesse público.
Na situação hipotética apresentada no enunciado, houve uma "punição camuflada". Explica-se: a remoção foi utilizada para penalizar o servidor, sem o devido processo legal e sem a competência disciplinar própria. Configurada, então, a ilegalidade do ato.
Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
No caso da remoção de ofício, ou seja, efetuada pela própria Administração Pública, é necessário que tenha motivação, a lei não traz quais são os critérios para remoção, porém, a justificativa deve ser relacionada ao interesse público, isto é, são motivos objetivos e jamais como forma de punição.
Dito isto, as outras assertivas estão incorretas.
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