(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.
O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Informativo nº 741 (INFO 741), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo transcorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade:
Serventia extrajudicial e concurso público - 5 Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)
Serventia extrajudicial e concurso público - 6 Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)
Já o Informativo nº 1.012 (INFO 1.012), também do STF, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados:
DIREITO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP Resumo: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes (3). Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999 (4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59
A Súmula nº 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos:
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Finalmente, a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aduz:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em suma:
Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/1999.
Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.
Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados.
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(1) Decreto 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (2) Lei 5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (3) Precedente: RE 640.905/SP, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018). (4) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (5) Lei 10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”
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