Bizus da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, falaremos da jornada de trabalho e das disposições disposições finais e transitórias.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de:
I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas;
II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.
§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 22. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
§ 1º Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
§ 2º A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República.
Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.
Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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