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quinta-feira, 8 de abril de 2021

DIREITO DO PRESO DE PERMANECER CALADO - 'BIZU' DE PROVA

(CESPE/2018. PC/MA - Escrivão de Polícia) A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da:

a) inexigibilidade de autoincriminação.

b) verdade real.

c) indisponibilidade.

d) oralidade.

e) cooperação processual. 


Gabarito: "a". De fato, o  direito ao silêncio ou direito de permanecer calado consubstancia o princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Tais institutos advêm de uma inspiração do brocardo latino nemo tenetur se detegere, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é conhecido como o direito de não produzir provas contra si mesmo.

No âmbito constitucional temos: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [...]" (CF, art. 5º, LXIII). No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 186, parágrafo único dispõe: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". (Atenção: Já ouviu a expressão "quem cala consente"?, pois é, aqui ela não serve...) 

Vale salientar, também, que o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969): "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada" (art. 8º, 2, 'g'). 

A alternativa "b" está errada porque o princípio da verdade real é aquele segundo o qual o Juiz pode, de ofício, buscar provas para seu convencimento acerca da verdade dos fatos, não ficando adstrito com a verdade trazida aos autos pelas partes. Ver CPP, arts. 156, II e 209. 

A opção "c" não está certa porque o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade, estabelece que, no que diz respeito à ação penal pública, depois de interposta, "o processo deverá seguir". O Ministério Público não poderá desistir da ação (CPP, art. 42), nem do recurso que haja interposto (CPP, art. 576).  nenhum dos componentes do processo poderá dispor da ação. De igual modo, a autoridade policial (delegado de polícia) não poderá se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 6º), nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17).

A "d" está incorreta porque o princípio da oralidade não guarda relação com o direito do preso de permanecer em silêncio. O princípio da oralidade prescreve que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente, na presença dos participantes processuais, mormente no que respeita à produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400). Tal princípio, entretanto, não obsta que os atos praticados oralmente fiquem documentados (reduzidos a termo, CPP, art. 216) ou registrados de forma audiovisual (CPP, art. 405). 

Já a alternativa "e" está incorreta porque o princípio da cooperação processual, estabelece que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). No âmbito do processo penal, este parâmetro ético e solidário de justiça impõe o dever de colaboração, tanto das partes, quanto do juiz.  

Fonte: DireitoNet, Doutrina PátriaJusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 14 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (V)

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De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de ter sido a infração praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (CPP, art. 7º)

Vale salientar que o réu/indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere).

Todavia, em que pese não ser obrigado a participar da reconstituição do crime, o réu/indiciado poderá ser conduzido coercitivamente ao local em que a mesma será realizada.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)