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segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal também vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF), não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República. 

Quando o legislador vem tratar do Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de Justiça. 

De modo que, pela simetria constitucional, as Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de Governador. 

Porém, como via de regra esse exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Seguindo essa regra, que é do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade (crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva. 

Já nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 

Apesar da lista aparentemente longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente, compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral

Outro aspecto interessante é verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas que são escolhidos dentre advogados militantes. 

Portanto, quando se fala em membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários), durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. 

No que concerne aos Tribunais Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto aos  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para processar e julgar nos crimes comuns é do STJ. 

O professor chama atenção também para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ. 

Importante salientar que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas, essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista, do Tribunal de Justiça, e não do STJ. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O Supremo Tribunal Federal – STF – tem se posicionado, em suas decisões, favorável à aplicação do princípio da simetria. Dentre os vários casos julgados na Suprema Corte que dizem respeito a este princípio, analisemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564/PR, cujo relator foi o Min. Luiz Fux.

Na referida ADI, julgou-se a inconstitucionalidade da lei complementar n° 109, de 23 de junho de 2005, do Estado do Paraná. Tal ato normativo dispunha sobre o regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.  

O acórdão reconheceu que o Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a harmonia e separação entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 

Ora, como já havia sido afirmado, inúmeras vezes pelo próprio STF, a iniciativa de leis que versem acerca de regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art 61, § 1°, inciso II, alínea 'e' da Constituição Federal). 

Como a referida lei estadual não havia sido de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo,  de acordo com o princípio da simetria, o STF julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 109/05, do Estado do Paraná. 

Referências:  
Constituição Federal: VADE MECUM Compacto Saraiva. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32; 
No Que Consiste o Princípio da Simetria, disponível em: <http://www.perguntedireito.com.br/7809/no-que-consiste-o-principio-da-simetria>. Acesso em 10 set. 2017;  
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de; SOUZA, Tatiana Ribeiro de: O Federalismo Brasileiro na Constituição de 1988, disponível em: <http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/469-federalismo-livro-19-os-entes.html>. Acesso em 08 set. 2017;  
ALVERGA, Carlos Frederico: O Significado do Pacto Federativo, disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21382:o-significado-do-pacto-federativo&catid=45&Itemid=73>. Acesso em 10 set. 2017; 
Princípio da Simetria Constitucional, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional>. Acesso em 11 set. 2017. 

sábado, 16 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O princípio da simetria constitucional, ou princípio da simetria, é um princípio federativo que consiste no dever dos Estados, Municípios e Distrito Federal respeitarem uma relação simétrica, entre suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, com os ditames estabelecidos na Constituição Federal.

O princípio da simetria não quebra o pacto federativo, nem representa uma violação à autonomia dos entes federados. No sistema federativo (forma de Estado adotada em nosso país) os Estados-Membros, os Municípios e o DF possuem autonomia (política, administrativa, legislativa e financeira) e liberdade para se auto organizarem. 

Todavia, essa organização submete-se aos limites impostos pelo texto constitucional. Dessa feita, os entes federados (DF, Municípios e Estados) têm autonomia para se autogovernarem, mas, segundo o princípio da simetria, devem adotar o mesmo modelo constitucional seguido pela União.

Referências: