Mostrando postagens com marcador Luiz Fux. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Luiz Fux. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O Supremo Tribunal Federal – STF – tem se posicionado, em suas decisões, favorável à aplicação do princípio da simetria. Dentre os vários casos julgados na Suprema Corte que dizem respeito a este princípio, analisemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564/PR, cujo relator foi o Min. Luiz Fux.

Na referida ADI, julgou-se a inconstitucionalidade da lei complementar n° 109, de 23 de junho de 2005, do Estado do Paraná. Tal ato normativo dispunha sobre o regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.  

O acórdão reconheceu que o Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a harmonia e separação entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 

Ora, como já havia sido afirmado, inúmeras vezes pelo próprio STF, a iniciativa de leis que versem acerca de regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art 61, § 1°, inciso II, alínea 'e' da Constituição Federal). 

Como a referida lei estadual não havia sido de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo,  de acordo com o princípio da simetria, o STF julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 109/05, do Estado do Paraná. 

Referências:  
Constituição Federal: VADE MECUM Compacto Saraiva. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32; 
No Que Consiste o Princípio da Simetria, disponível em: <http://www.perguntedireito.com.br/7809/no-que-consiste-o-principio-da-simetria>. Acesso em 10 set. 2017;  
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de; SOUZA, Tatiana Ribeiro de: O Federalismo Brasileiro na Constituição de 1988, disponível em: <http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/469-federalismo-livro-19-os-entes.html>. Acesso em 08 set. 2017;  
ALVERGA, Carlos Frederico: O Significado do Pacto Federativo, disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21382:o-significado-do-pacto-federativo&catid=45&Itemid=73>. Acesso em 10 set. 2017; 
Princípio da Simetria Constitucional, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional>. Acesso em 11 set. 2017. 

domingo, 4 de novembro de 2012

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUANTOS E QUAIS SÃO OS MINISTROS DO STF?

O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze Ministros, que são escolhidos dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha (através de sabatina) pela maioria absoluta do Senado Federal. 
 
Além dos requisitos acima, o pretendente a Ministro do ‘Supremo’ deve ter, ainda, notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
A composição atual do STF é a seguinte:
 
1.Ministro Ayres Britto - Presidente
2.Ministro Joaquim Barbosa - Vice-Presidente
3.Ministro Celso de Mello
4.Ministro Marco Aurélio
5.Ministro Gilmar Mendes
6.Ministro Ricardo Lewandowski
7.Ministra Cármen Lúcia
8.Ministro Dias Toffoli
9.Ministro Luiz Fux
10.Ministra Rosa Weber


(Fonte de consulta (CF Art. 101). A lista com os nomes dos Ministros foi copiada do link STF. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)