Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
A Constituição Federal também
vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria
criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais
precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua
singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes
comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF),
não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar
que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer
que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e
Vice-Presidente da República.
Quando o legislador vem tratar do
Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do
DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na
verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não
deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de
Justiça.
De modo que, pela simetria constitucional, as
Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do
respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime
a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o
crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de
Governador.
Porém, como via de regra esse
exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a
função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo essa regra, que é
do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes
comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando
os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade
(crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva.
Já nos crimes comuns e de
responsabilidade (art. 105,
I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF
(lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os
conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os
membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais
Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Apesar da lista aparentemente
longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente,
compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se
for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência
vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal
Regional Eleitoral.
Outro aspecto interessante é
verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e
sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete
membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser
desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o
Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um
desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for
sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também
integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas
que são escolhidos dentre advogados militantes.
Portanto, quando se fala em membros
dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o
cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários),
durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de
praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do
Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne aos Tribunais
Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto
aos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a
CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas
dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses
que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de
criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a
competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para
processar e julgar nos crimes comuns é do STJ.
O professor chama atenção também
para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da
República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais
que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é
do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por
exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a
competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ.
Importante salientar
que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante
tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os
Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores
Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por
conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas,
essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista,
do Tribunal de Justiça, e não do STJ.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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