segunda-feira, 13 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 791 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Caso a execução tenha por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime de direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Os atos de constrição citados acima serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame. Deve o oficial de justiça, ainda, destacar o bem que responde pela dívida - se o terreno, a construção ou a plantação -, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

As disposições dos parágrafos anteriores são aplicadas, no que couber, à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Caso o exequente esteja, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens, senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (Obs.: excutir significa executar, judicialmente, bens do devedor dados em garantia.) 

Como já estudado anteriormente, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos expressos em lei. (Ver também: inciso II, do art. 790, do CPC). 

Quando o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, ele terá o direito de exigir que sejam primeiro executados judicialmente os bens da sociedade (é o chamado benefício de ordem). Ocorrendo esta situação, o sócio que alegar o benefício de ordem deverá nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito.

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.       

(Ver também: arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil, os quais tratam da superfície; arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, que tratam do direito de superfície.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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