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segunda-feira, 16 de outubro de 2023

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. 

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. 

§ 2º  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

§ 3º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

§ 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). 

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento

Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). 

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

CONVENÇOES PARTIDÁRIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas convenções partidárias são atos jurídicos de tremenda importância no processo eleitoral, na medida em que geram direitos e deveres entre partidos e filiados escolhidos. Elas são encontros das siglas para deliberações e tomadas de decisões relativas a seu funcionamento.

Uma dessas convenções, de importância capital, é a que acontece para a escolha dos candidatos, momento no qual os partidos políticos escolhem seus representantes, os quais serão submetidos ao crivo popular, podendo ou não serem eleitos para ocuparem um cargo político (Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vereador).

A escolha dos filiados como representante dos partidos, em cada eleição, é salutar ao processo de renovação dos mandatos, evitando-se que determinada pessoa ou grupo se perpetuem no poder - pelo menos em tese... Todos, sem ressalvas, devem passar pelo primeiro escrutínio, dentre seus pares, antes de concorrerem às eleições e se submeterem ao crivo popular.  

Em que pese tratar-se de atos ligados à vida interna partidária, devido ao claro interesse público envolvido, foi necessário que houvesse uma padronização das regras das convenções dos partidos. Tal regulamentação se deu por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), através dos artigos 7º ao 9º.

Vale salientar que a regulamentação legal não retira - nem pode retirar - a autonomia partidária, assegurada, inclusive, pela nossa Lei Maior, a Constituição Federal:

Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). 

Qual o momento de realização das convenções partidárias?

De acordo com a Lei das Eleições, as convenções partidárias deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Quem já exerce mandato eletivo, deve se submeter à escolha em convenção partidária?

Sim. Como dito anteriormente, todos, sem exceção, para participarem do pleito eleitoral como candidatos, devem, antes, se submeterem ao primeiro escrutínio entre seus pares. 

Vale salientar, todavia, que o art. 8º, § 1º, da Lei das Eleições dispensava a submissão dos parlamentares titulares de mandato eletivo às convenções partidárias, assegurando-lhes o registro da candidatura para o mesmo cargo. Vejamos:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  

Tal possibilidade, apelidada pela doutrina de "candidatura nata", atualmente encontra-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.530. O mérito desta ADI ainda não foi apreciado até hoje. 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 273.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.)