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domingo, 21 de maio de 2023

FÉRIAS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESGRANRIO - 2013 - LIQUIGÁS - Profissional Júnior - Direito) Carlos, funcionário de uma empresa do ramo de calçados, completou o seu período anual de trabalho, fazendo jus, então, às merecidas férias. Dirigiu-se ao Departamento de Recursos Humanos, onde a gerente lhe apresentou uma planilha com a anotação das faltas ao trabalho no ano aquisitivo. Lá constava um dia para visitar uma irmã em Barbacena; dois dias para acompanhar sua mãe ao dentista e onze dias de licença médica, pelo INSS.

Após esse levantamento, consoante a legislação celetista, a quantos dias de férias Carlos teria direito?

A) 30

B) 24

C) 18

D) 16

E) 14


Gabarito: alternativa A. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não será considerada falta ao serviço a licença médica atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda de acordo com o enunciado, as outras ausências do funcionário totalizaram 3 (três) faltas. Dessa forma, como o próprio diploma celetista dispõe, será de 30 (trinta) dias as férias do empregado que não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas

👆 Obs. 1: Caso tenha mais de 32 (trinta e duas) faltas, o empregado perde o direito ao gozo de férias, devendo aguardar completar novo período aquisitivo.

👆 Obs. 2: Percebam também que os dias corridos pulam de 6 em 6 (30, 24, 18 e 12). Já as faltas de 8 em 8 (6 a 14; 15 a 23; e 24 a 32).

De acordo com a CLT, não será considerada falta aos serviço para efeitos de fruição do direito de férias pelo empregado:

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:  

I - nos casos referidos no art. 473;  

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; 

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

A título de curiosidade, vale mencionar a Súmula nº 46, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST - Súmula nº 46: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

AUSÊNCIAS LEGAIS DO EMPREGADO AO SERVIÇO - CLT: ART. 473

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas faltas justificadas ou ausências legais estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 473. O diploma trabalhista afirma que o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em doze situações, entre elas nascimento de filho, casamento, falecimento de familiar e alistamento no serviço militar.

Na prática, isso significa dizer que o obreiro pode faltar sem ter o dia trabalhado descontado na folha de pagamento. Contudo, para que a falta seja abonada, o trabalhador precisará comprovar a ocorrência das situações que constam na lei. Portanto, é fundamental que o profissional certifique-se de solicitar os devidos comprovantes e documentos.

Vejamos, pois, os doze tipos de faltas justificadas conforme a CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (contado a partir da data de nascimento do filho)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); (tempo indeterminado)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; (tempo indeterminado)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; 

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (IV)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio. 

Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado, como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA. 

Temos um precedente interessante, referente a essa questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa, que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA. Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta. 

A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si. Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa prova no caso em questão. 

De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para fornecer material para exame. 

O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência. Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo acusado. 

Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’ de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto. 

Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força, prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’. 

Veja que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais podem ser contornadas.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)