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terça-feira, 12 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.607 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos



Antes de iniciarmos o assunto, convém destacar de pronto a Lei nº 10.317/2001, que altera a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados) para conceder a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Seguindo...

O filho gerado fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Lembrando que a Constituição Federal (art. 227, § 6º) ao se referir aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, garante que terão os mesmo direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 26, estabelece que os filhos tidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O referido reconhecimento pode anteceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Já o art. 59, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estipula: "Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas".

A Súmula 301/STJ, por seu turno, aduz: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". (grifo nosso) A presunção relativa, neste caso é válida, até prova em contrário.

Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contido.

Finalmente, cabe frisar que o reconhecimento, uma vez realizado, não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.



Fonte: BRASIL. Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (IV)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio. 

Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado, como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA. 

Temos um precedente interessante, referente a essa questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa, que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA. Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta. 

A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si. Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa prova no caso em questão. 

De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para fornecer material para exame. 

O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência. Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo acusado. 

Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’ de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto. 

Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força, prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’. 

Veja que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais podem ser contornadas.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 16 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (VI)

Excelente documentário, recomendo.



Com Ronald Reagan (1911 - 2004) na Casa Branca, contudo, a situação não mudou. Enquanto para Nixon a guerra às drogas era retórica, para Reagan ela se tornou real. A guerra moderna às drogas foi declarada por Ronald Reagan em 1982, que se referia a ela como uma cruzada nacional.

Havia uma crise econômica nos Estados Unidos nessa época e, numa tentativa talvez de estabelecer um Estado mínimo, foi feitos ataques frontais a toda estrutura dedicada a ajudar os seres humanos: sistema educacional, previdência, sistema de saúde, empregos, programas governamentais de assistência.

Com o discurso de expandir a capacidade produtiva das empresas norte-americanas, o Governo conseguiu tornar os ricos mais ricos e os pobres mais pobres. O número de americanos abaixo da linha da pobreza chegou ao ápice em duas décadas.

A administração federal conseguiu incutir na cabeça das pessoas um medo tão grande (do terrorismo, da violência, das drogas), que o Governo conseguiu aprovar leis cujas penalidades para o consumo de drogas eram bem mais rígidas. O tempo de encarceramento também aumentou. O Estado estava focando nas consequências do problema, não na causa.

O resultado: mais pessoas presas, principalmente negros e latinos, cujas sentenças eram bem mais altas. Shaka Senghor, ativista e ex-presidiário desabafa em tom de ironia: “Se você for pego com drogas e for negro, pode passar o resto da vida na cadeia. Se for branco, leva um tapinha na mão”.  

Pat Nolan, também ativista e ex-presidiário diz que de repente, uma foice passou pelas comunidades afro descendentes, cortando homens de suas famílias. Literalmente, muitos cidadãos foram tirados do convívio social e desapareceram nas penitenciárias. A chamada era do encarceramento em massa estava criada, fruto da política de Reagan.  

Basicamente, o que Reagan fez foi pegar o problema da desigualdade econômica, da hipersegregação nas cidades americanas, e do abuso de drogas e criminalizar tudo isso na forma da “guerra às drogas”.

Isso violou completamente o senso de justiça... No documentário A 13ª Emenda os ativistas são quase unânimes em afirmar que a famigerada “guerra às drogas” foi, na verdade, uma guerra às comunidades negras e latinas. Isso quase beirou o genocídio nas comunidades das pessoas ‘de cor’.

Falando novamente em números, o documentário mostra com dados oficiais que em 1985 o número de encarcerados nos EUA subiu para 759.100 presos. Mas, pior que isso, a “guerra às drogas” se tornou parte da cultura popular, como mostrado na TV, em telejornais e seriados. Quando o telespectador ligava o aparelho de televisão para assistir ao noticiário à noite, o que via era um desfile de pessoas negras, algemadas, sendo levadas presas. Para a ativista Malkia Cyril, costuma-se dar mais ênfase no noticiário aos criminosos negros do que aos brancos. Já virou uma espécie de clichê na mídia: personificar as pessoas negras e pardas como animais em jaulas.

Ainda para o ativista Cory Greene, esse papel negativo da mídia causa um medo nas pessoas de tal forma que elas passam a aceitar o ‘descarte’ de outros seres humanos, como uma medida de prevenção e proteção. Ao fazer isso, a mídia está praticando um desserviço à sociedade, criando uma atmosfera de pânico, que em nada ajuda na questão da criminalidade.

Outro ponto crucial que a cultura do medo dos negros vem provocando é que, na própria comunidade dos afro descendentes, há aqueles que simpatizam e aprovam o encarceramento de outros negros. Como esclarece a advogada Deborah Small, muitas comunidade afro americanas apoiaram políticas que criminalizavam suas próprias crianças.

O estereótipo do negro como criminoso chegou a tal ponto que o simples fato de ser detido como suspeito já acarreta numa condenação, pressionada pela opinião pública. No documentário A 13ª Emenda vemos casos de erros judiciais que prejudicaram negros. Em um deles, alguns jovens foram presos por suspeita de estupro – três deles menores de 18 (dezoito) anos. Passaram até 6 (seis) anos presos e depois, um exame de DNA comprovou que eram todos inocentes. Na época Donald Trump (hoje presidente dos EUA) chegou a escrever um artigo, onde pedia com veemência a pena de morte para todos os jovens.



(A imagem acima foi copiada do link Metrópoles.)