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terça-feira, 12 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.607 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos



Antes de iniciarmos o assunto, convém destacar de pronto a Lei nº 10.317/2001, que altera a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados) para conceder a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Seguindo...

O filho gerado fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Lembrando que a Constituição Federal (art. 227, § 6º) ao se referir aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, garante que terão os mesmo direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 26, estabelece que os filhos tidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O referido reconhecimento pode anteceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Já o art. 59, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estipula: "Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas".

A Súmula 301/STJ, por seu turno, aduz: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". (grifo nosso) A presunção relativa, neste caso é válida, até prova em contrário.

Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contido.

Finalmente, cabe frisar que o reconhecimento, uma vez realizado, não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.



Fonte: BRASIL. Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)