Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da CF; do art. 32, Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei n° 3.689/1941); e do art. 98 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Prólogo: O assunto que hoje começamo a analisar, antes de ser importante em concursos públicos, também deveria ser de conhecimento geral da população. Para aqueles que muitas vezes perdem a chance de exercer um direito, com medo de recorrer à Justiça por considerar esta muito morosa e cara, saiba que, pelo menos no que concerne ao aspecto econômico, há uma saída: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Vamos conhecer 'que bicho é esse'?
A Constituição Federal já dispõe em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
A Constituição também trata da temática, ao dispor sobre a Defensoria Pública, em seu art. 134, caput, verbis:
"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
O Código de Processo Penal (CPP) também dispõe a respeito, em seu art. 32, in verbis: "Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido".
Por seu turno, o CPC reservou uma seção inteira para tratar Da Gratuidade da Justiça, que começa a partir do art. 98.
Para o Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, seja ela brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e,
IX - os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Roberto Flávio Cavalcanti ADVOCACIA.)