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quinta-feira, 14 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (VII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


21 Casos de homicídio - 12 Quem ferir uma pessoa e lhe causar a morte, torna-se réu de morte.

13 Se não foi intencional, mas permissão de DEUS que lhe caísse em suas mãos, eu marcarei para ele um lugar, onde possa refugiar-se.

14 Mas se alguém, de caso pensado, atentar contra o seu próximo para o matar, então você o arrancará até mesmo do meu altar, para que seja morto.

15 Quem ferir seu pai ou sua mãe, torna-se réu de morte.

16 Quem sequestrar um homem para vendê-lo ou ficar com ele, torna-se réu de morte.

17 Quem amaldiçoar o seu pai ou sua mãe, torna-se réu de morte.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 21, versículo 12 a 17 (Ex. 21, 12 - 17).  

Explicando Êxodo 21, 12 - 17.

Numa sociedade que não tinha estruturas para conter a criminalidade, a pena de morte é aplicada aos casos mais graves. Mesmo assim, a legislação previa a possibilidade de defesa do réu, para que ele pudesse provar sua inocência.

Para isso, existiam as cidades de refúgio (cf. Dt 19,1-13 e Js 20,1-9).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 93.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 8 de setembro de 2020

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - MAIS BIZUS DE PROVA

(INTEGRI/2019 - FIEC - Procurador Jurídico) Segundo a Constituição Federal não haverá penas.

a) De morte

b) Prestação social alternativa

c) De trabalhos forçados salvo os previstos em lei para diminuição de penas

d) De banimento

e) Suspensão e interdição de direitos

Pena de trabalhos forçados: vedada pelo nosso texto constitucional.



Gabarito: alternativa "d".

Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes aos direitos e garantias fundamentais, mormente a temática processual penal. De pronto, a questão pode causar estranheza e até confusão na cabeça de quem não está familiarizado.

Contudo, uma leitura mais acurada do art. 5, incisos XLVI e XLVII, da CF, responde o enunciado, vejamos:

"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis".  

Logo, como exposto, nosso ordenamento jurídico proíbe as penas acima elencadas.

Atenção: muito candidato errou esta assertiva, julgando não existir no nosso País a pena de morte. Tal raciocínio não está certo. A pena de morte é permitida no Brasil, nos casos de guerra declarada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)