'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento
Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).
V - o adotado, com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e,
Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento.
Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento.
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.
Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940;
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941;
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)