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sábado, 29 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)