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domingo, 11 de fevereiro de 2024

PRINCÍPIO PROTETOR - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


Vigora no Direito do Trabalho pátrio, pelo menos em tese, o chamado “princípio protetor”, o qual se manifesta de acordo com a doutrina dominante em três dimensões distintas:

1º) o princípio in dubio pro operario;

2º) o princípio da norma mais favorável;

3º) o princípio da condição mais benéfica.

in dubio pro operario tem relação com a interpretação de uma norma jurídica. Na seara trabalhista, a interpretação escolhida deve sempre ser aquela que favoreça o empregado. Isso significa que, havendo dúvida sobre o efetivo alcance da norma trabalhista em um caso concreto, a interpretação a ser dada deve ser sempre a favor do empregado.

Com relação ao princípio da aplicação da norma mais favorável, tal aplicação é direcionada à norma em si. Conclui-se, portanto que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação laboral, deve-se aplicar aquela que se apresenta mais benéfica ao obreiro. 

Ora, a escolha pela norma mais favorável ao trabalhador deve acontecer em todos os momentos jurídicos da aplicação da norma: desde a elaboração da regra (como princípio que orienta a ação do legislador), no contexto de confronto entre regras concorrentes (como princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) até no contexto de interpretação das regras jurídicas (como princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).

Já no que diz respeito ao princípio da condição mais benéfica, este faz com que as vantagens adquiridas pelo trabalhador, no curso do seu contrato de trabalho, não possam ser retiradas nem modificadas para piorar a situação jurídica do obreiro (diminuição de salários, por exemplo). 

Trata-se da garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao operário que tem até mesmo um caráter de Direito Adquirido por força constitucional (CF/88: art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;).

Exemplo claro da aplicação do princípio da condição mais benéfica é o artigo 468, caput, da CLT que permite alteração nos contratos de trabalho por meio de mútuo consentimento, desde que não resulte em prejuízos ao empregado: 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - QUESTÃO DE PROVA DE DIREITO DO TRABALHO

(FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:

A) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.

B) Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado.

C) As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.

D) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.

E) As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.


Resposta: opção D. Analisemos cada assertiva:

A) Errada, pois está falando do Princípio da norma mais benéfica. De acordo com este princípio, havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar por aquela mais vantajosa/favorável ao trabalhador

B) Incorreta, pois traz o Princípio do in dubio pro operario. Em tradução livre, esta expressão latina significa: em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado. Segundo tal princípio, quando houver uma regra com diversas interpretações possíveis, o operador do Direito deve lançar mão daquela mais benéfica/vantajosa ao obreira. 

C) Falso, pois prevalecem. O acordado só vale sobre o legislado em situações específicas.

D) CORRETO, devendo ser assinalada. No enunciado, temos o chamado Princípio da condição mais benéfica, que consiste na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais benéficas/favoráveis ao empregado, evitando que o mesmo sofra prejuízos.

A Súmula nº 51, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é a que melhor traduz o princípio da condição mais benéfica ao empregado em nosso sistema trabalhista:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR NORMA MAIS FAVORÁVEL COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação. Já no princípio da condição mais benéfica, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho. Não há aqui, portanto, conflito de normas que vigoram de forma concomitante, mas sim uma norma que deixa de vigorar para dar lugar à outra. 

E) Incorreta. É o Acordo Coletivo de Trabalho que prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Esta determinação foi introduzida na CLT, através da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017): 

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)