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segunda-feira, 4 de março de 2024

INTERVENÇÃO FEDERAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) Relativamente à intervenção federal, assinale a opção correta.

A) A intervenção é mecanismo de defesa da federação mediante afastamento temporário de atributos decorrentes da própria forma federativa. 

B) Como meio de defesa da ordem constitucional, as hipóteses de cabimento da intervenção previstas no texto constitucional são exemplificativas, a fim de garantir mais amplitude a essa intervenção.  

C) No caso de intervenção para garantir a execução de decisão judicial ou lei federal, a competência para decretá-la é privativa do governador do estado em que a decisão ou a lei tiver de ser cumprida. 

D) Em casos excepcionais, de grave comoção intestina, a União pode intervir diretamente em qualquer município. 

E) Conforme previsto na CF, a deflagração do processo de intervenção compete ao chefe de qualquer um dos três poderes.


Gabarito: alternativa A. De fato, o decreto que institui a medida excepcional de intervenção federal nos Estados ou no DF. Importa no afastamento temporário das autoridades executivas destes últimos entes, legitimamente nomeadas, com indicação de interventor para execução dos serviços e atos locais. Suprime-se, assim, momentaneamente, a autonomia administrativa do ente político menor (Estados ou DF). Lembrando que a autonomia administrativa do ente decorre do chamado princípio federativo. 

De acordo com a CF/1988, temos:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]

Art. 36. [...] § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. [...]

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Logo, assertiva correta.

B) Errada. As hipóteses de cabimento da intervenção previstas no texto constitucional são taxativas (numerus clausus):

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

De igual sorte, um ente federativo não pode criar hipótese de intervenção. A este respeito, temos: 

STF, ADI 6619, j. 21.10.22: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Alínea “e” do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia. 3. Norma que estabelece hipótese de intervenção estadual no município para além do rol taxativo do art. 35 da Constituição. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 18, 29 e 35 da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de intervenção estadual no município inédita em relação ao rol taxativo do art. 35 da Constituição por violação do princípio da autonomia do ente federativo municipal

C) Falsa. A atribuição para decretar a intervenção federal em determinado Estado da federação é privativa do Presidente da República:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

X - decretar e executar a intervenção federal;

D) Incorreta. A União não pode intervir diretamente em qualquer Município, mesmo em casos excepcionais. Esta regra comporta uma única exceção: quando o Município está localizado em Território Federal:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] 

Lembrando que, atualmente, não possuímos Territórios Federais. Assim, a União não pode intervir em nenhum Município. 

E) Falsa. O erro está em dizer que a deflagração do processo de intervenção compete ao chefe de qualquer um dos três poderes. Como já explicado alhures, não há tal previsão na Carta da República.   

Com relação ao Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ e do TSE. Vejamos:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; 

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; 

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

INTERVENÇÃO NOS ENTES FEDERATIVOS - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Procurador do Município) De forma expressa, a Constituição Federal de 1988 (CF) permite, excepcionalmente, a intervenção dos estados em seus municípios

A) para assegurar a observância de princípios indicados na respectiva Constituição estadual.

B) para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

C) para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

D) para reorganizar as finanças da unidade da Federação. 

E) quando não ocorrer a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 


Gabarito: letra E. Prima facie, como apontado no próprio enunciado, cabe destacar que a intervenção de um ente da federação em outro é situação excepcional, sendo permitida apenas nos casos expressos pela Constituição Federal (rol taxativo):

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A) Incorreta. De fato, a Constituição Federal não permite intervenção estadual para tal finalidade. Conforme explicado acima, ela permite quando o Tribunal de Justiça respectivo der provimento a representação para esse fim (art. 35, IV). 

O rol das intervenções federais contém finalidades ("PARA" - art. 34, caput); o rol das intervenções estaduais contém circunstâncias ("QUANDO" - art. 35, caput):

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; 

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; 

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; 

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: 

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; 

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; 

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: 

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 

b) direitos da pessoa humana; 

c) autonomia municipal; 

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

Teve gente que pediu a anulação da questão, afirmando que tinham duas respostas corretas, as letras "A" e "E". O gabarito oficial, contudo, foi E.

B) Falsa. Conforme explicado no item "A", esta é uma hipótese de intervenção federal (art. 34, III), e não estadual.

C) Errada. De acordo com explicação do item "A", esta é uma hipótese de intervenção federal (art. 34, IV), e não de intervenção estadual.

D) Falsa, pois, como explicado alhures, é hipótese de intervenção federal (art. 34, V), e não estadual.

Outra questão recente, trazendo como temática a intervenção nos entes federativos.

Esta eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 24 de fevereiro de 2024

INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - SP - Procurador do Município) Acerca da intervenção estadual nos municípios, assinale a opção correta.

A) A lista das hipóteses de intervenção de estado em município previstas na CF deve ser interpretada como enumeração de caráter exemplificativo.

B) A intervenção de Estado-membro em município pode ser decretada apenas pelo governador e pode dar-se por iniciativa dele ou por provocação.

C) O procurador-geral de justiça, a mesa da assembleia legislativa e o conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são legitimados a propor ação interventiva no tribunal de justiça estadual para que este requisite ao governador intervenção em município.

D) Se o ato de intervenção de estado em município afastar o prefeito, deverão ocorrer, ao término da intervenção, novas eleições para a chefia do Poder Executivo municipal.

E) Caso decrete intervenção em município, o governador de estado deverá submeter tal decreto à assembleia legislativa, no prazo de até trinta dias.


Gabarito: opção B. Preliminarmente, cumpre destacar que a intervenção de um ente da federação em outro é situação excepcional, sendo permitida pela Constituição Federal apenas nos seguintes casos (rol taxativo):

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A decretação, apenas pelo Governador, da intervenção de Estado-membro em Município é uma aplicação por assimetria do art. 84, X, da CF. Verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

X - decretar e executar a intervenção federal;

Esta intervenção, de fato, pode ser decretada espontaneamente por iniciativa do Governador (de ofício) ou quando ele for provocado. No primeiro caso, se dá nas hipóteses do já citado art. 35, incisos I, II e II, da CF; por provocação, acontece nas hipóteses do mesmo artigo, inciso IV. 

Analisemos as demais assertivas:

A) Incorreta. Como vimos acima, o rol é taxativo (CF, art. 35, I, II, III e IV).

C) Falsa. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF), somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para tanto: 

Súmula nº 614/STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

D) Errada. Ao término da intervenção, salvo impedimento legal, o Prefeito afastado retornará a seu cargo. Não haverá, portanto, novas eleições para a chefia do Poder Executivo municipal:

CF/1988: Art. 36. [...] § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

E) Incorreta. O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas para submissão à Assembleia Legislativa:

CF/1988: Art. 36. [...] § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

A título de curiosidade, a decretação da intervenção de Estado-membro em Município feita pelo Governador, segue o seguinte passo a passo:  

1. Decisão do Governador:

Ao verificar que uma intervenção pode ser necessária em um dado Município, o Governador do respectivo Estado, de ofício, toma a decisão de decretar a mesma. Isso pode ocorrer em uma das situações constantes do rol taxativo do art. 35, da Constituição Federal.

2. Comunicação à Assembleia Legislativa:

O Governador, então, comunica à Assembleia Legislativa do Estado sua decisão, informando as razões e a necessidade da intervenção. Nesse contexto, a Assembleia tem o papel de analisar e apreciar o decreto de intervenção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o artigo 36, §1º, da Constituição.

3. Apreciação e manifestação da Assembleia Legislativa:

Durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Assembleia Legislativa analisa a intervenção proposta pelo Governador. Em que pese a Carta da República não exigir expressamente a aprovação da Assembleia para a intervenção ocorrer, a análise e a manifestação da mesma podem influenciar a percepção pública e o entendimento sobre a intervenção.

4. Apreciação pelo Tribunal de Justiça (TJ):

Após a análise pela Assembleia Legislativa, o decreto de intervenção é submetido ao respectivo Tribunal de Justiça. O TJ aprecia a legalidade e valida a intervenção, verificando se ela está de acordo com as normas constitucionais e legais.

5. Nomeação de Interventor:

Finalmente, caso a intervenção seja validada pelo Tribunal de Justiça, o Governador pode nomear um interventor para assumir temporariamente a administração do município, garantindo a ordem e a legalidade. Ao término da intervenção, salvo impedimento legal, as autoridades eventualmente afastadas de seus cargos a estes voltarão (CF/1988, art. 36, § 4º).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 7 de setembro de 2023

INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) Tipificada como medida excepcional, a intervenção de um estado federado em um de seus municípios poderá ocorrer quando

A) houver, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo referido estado. 

B) deixar de ser paga, em qualquer hipótese, por dois anos consecutivos, a dívida fundada do município.

C) tal medida se destinar a garantir o livre exercício de qualquer um dos poderes municipais.

D) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

E) forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. 


Resposta: opção D. Preliminarmente, vale destacar que a intervenção de um ente da federação em outro é situação excepcional, sendo permitida pela Constituição Federal apenas nos seguintes casos (rol taxativo):

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Vejamos as demais opções:

A) Errada. Não há tal possibilidade de intervenção no artigo 35, da CF. O examinador tentou confundir o candidato com o item I, do referido artigo.

B) Incorreta, pois não é deixar de ser paga, em qualquer hipótese, mas sem motivo de força maior (art. 35, I).

C) Falsa. Não temos esta hipótese de intervenção no art. 35, da Carta da República. Na verdade, o examinador quis confundir o candidato com a possibilidade de intervenção da União nos Estados e no DF:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;   

E) Incorreta. Inexiste tal possibilidade no rol do art. 35, da CF, que, como vimos, é taxativo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 11 de abril de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VIII)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 62.

Hoje falaremos da Caixa de Assistência dos Advogados. Como não há muita coisa para abordar, transcreveremos o dispositivo legal que trata da mesma.


Da Caixa de Assistência dos Advogados  

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.  

§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.  

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.  

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.  

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.  

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.  

§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.  

§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 29 de outubro de 2016

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (I)

O que é, para que serve, como funciona


O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores. 

Graças ao FGC, o cliente pode recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso de intervenção, de liquidação ou de falência dessa instituição. 

Estão associadas ao FGC: 

1. a Caixa Econômica Federal; 
2. os bancos múltiplos;  
3. os bancos comerciais; 
4. os bancos de investimento; 
5. os bancos de desenvolvimento; 
6. as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
7. as sociedades de crédito imobiliário;
8. as companhias hipotecárias; e
9. as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País.

Essas instituições devem, ainda: 

*  receberem depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
*  captarem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio;
*  realizarem aceite em letras de câmbio; e
*  captarem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 08.03.2012, por empresa ligada.

As instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma porcentagem sobre os saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia. 


Fonte: BACEN, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)