(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) Relativamente à intervenção federal, assinale a opção correta.
A) A intervenção é mecanismo de defesa da federação mediante afastamento temporário de atributos decorrentes da própria forma federativa.
B) Como meio de defesa da ordem constitucional, as hipóteses de cabimento da intervenção previstas no texto constitucional são exemplificativas, a fim de garantir mais amplitude a essa intervenção.
C) No caso de intervenção para garantir a execução de decisão judicial ou lei federal, a competência para decretá-la é privativa do governador do estado em que a decisão ou a lei tiver de ser cumprida.
D) Em casos excepcionais, de grave comoção intestina, a União pode intervir diretamente em qualquer município.
E) Conforme previsto na CF, a deflagração do processo de intervenção compete ao chefe de qualquer um dos três poderes.
Gabarito: alternativa A. De fato, o decreto que institui a medida excepcional de intervenção federal nos Estados ou no DF. Importa no afastamento temporário das autoridades executivas destes últimos entes, legitimamente nomeadas, com indicação de interventor para execução dos serviços e atos locais. Suprime-se, assim, momentaneamente, a autonomia administrativa do ente político menor (Estados ou DF). Lembrando que a autonomia administrativa do ente decorre do chamado princípio federativo.
De acordo com a CF/1988, temos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]
Art. 36. [...] § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. [...]
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Logo, assertiva correta.
B) Errada. As hipóteses de cabimento da intervenção previstas no texto constitucional são taxativas (numerus clausus):
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
De igual sorte, um ente federativo não pode criar hipótese de intervenção. A este respeito, temos:
STF, ADI 6619, j. 21.10.22: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Alínea “e” do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia. 3. Norma que estabelece hipótese de intervenção estadual no município para além do rol taxativo do art. 35 da Constituição. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 18, 29 e 35 da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de intervenção estadual no município inédita em relação ao rol taxativo do art. 35 da Constituição por violação do princípio da autonomia do ente federativo municipal.
C) Falsa. A atribuição para decretar a intervenção federal em determinado Estado da federação é privativa do Presidente da República:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
X - decretar e executar a intervenção federal;
D) Incorreta. A União não pode intervir diretamente em qualquer Município, mesmo em casos excepcionais. Esta regra comporta uma única exceção: quando o Município está localizado em Território Federal:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]
Lembrando que, atualmente, não possuímos Territórios Federais. Assim, a União não pode intervir em nenhum Município.
E) Falsa. O erro está em dizer que a deflagração do processo de intervenção compete ao chefe de qualquer um dos três poderes. Como já explicado alhures, não há tal previsão na Carta da República.
Com relação ao Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ e do TSE. Vejamos:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário