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segunda-feira, 24 de julho de 2023

CAMPANHA ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Conforme as disposições da Lei n° 9504/1997 quanto campanha eleitoral, assinale a opção correta.

A) A declaração da intenção de ser candidato e o pedido de apoio político, antes de 15 de agosto do ano eleitoral, configuram campanha eleitoral antecipada, vedada pela referida lei. 

B) Caracteriza captação de sufrágio a conduta de candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. 

C) A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras em vias públicas são permitidas desde que tais objetos sejam móveis, definida legalmente como mobilidade a possibilidade de retirada desse material sempre que necessário. 

D) A confecção, a utilização e a distribuição de brindes como camisetas, bonés, chaveiros e canetas são proibidas aos candidatos em suas campanhas, apesar de permitidas quando decorrentes da iniciativa de seus apoiadores. 

E) É vedada a propaganda de boca de urna, inclusive a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 


Gabarito: letra B. De fato, a conduta descrita no enunciado caracteriza, sim, captação de sufrágio, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Vejamos as demais assertivas, à luz da Lei das Eleições:  

Alternativa A: incorreta. Não configuram campanha eleitoral antecipada a declaração da intenção de ser candidato e o pedido de apoio político:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;  

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. [...]   

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Opção C: incorreta. Em que pese as condutas descritas neste enunciado serem permitidas, a definição de "mobilidade" não está de acordo com o preceito legal:

Art. 37. [...] § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.  

§ 7º  A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   

Letra D: incorreta. A confecção, a utilização e a distribuição de brindes são proibidas aos candidatos, mas a lei não fala de exceções quando decorrentes da iniciativa de seus apoiadores:

Art. 39. [...] § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Alternativa E: incorreta. A distribuição dos itens elencados no enunciado não pode, como explicado alhures (Art. 39, § 6º). Mas a manifestação individual e silenciosa do eleitor é permitida. Vejamos:

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   

§ 1º  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  

§ 2º  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

§ 3º  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

quinta-feira, 27 de abril de 2023

COMPOSIÇÃO DO TSE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Os membros do TSE que são escolhidos entre advogados de notável saber jurídico são nomeados pelo presidente

A) da República.

B) do Superior Tribunal Federal (STF).

C) da Ordem dos Advogados do Brasil.

D) do TSE.


Gabarito: opção A. É o que diz expressamente nosso texto constitucional:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;  

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;  

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

terça-feira, 19 de abril de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 8.906/1994, arts. 63 e seguintes.

Hoje falaremos das eleições e dos mandatos dos membros de todos os órgãos da OAB, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia. Vejamos:


Das Eleições e dos Mandatos  

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.  

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.  

§ 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)  

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.  

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.  

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.  

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.  

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.  

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:  

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;  

II - o titular sofrer condenação disciplinar;  

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.  

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.  

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:  

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;  

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;  

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;  

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)  

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)  

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

segunda-feira, 15 de abril de 2019

DECRETO Nº 4.829/2003 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário ao Decreto nº 4.829/2003, que criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr. Texto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.  



O artigo 1º do referido decreto elenca as atribuições do assim criado Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr. Ao todo são nove atribuições, que vão desde atividades relativamente simples, como aprovar o seu regimento interno (IX), até outras mais complexas, como estabelecer diretrizes estratégicas concernentes ao uso e ao desenvolvimento da Internet no Brasil. Todavia, por tratar-se de assunto de tamanha relevância, o legislador poderia ter se detido mais neste artigo e aumentado um pouco mais o rol das atribuições do comitê.

O artigo 2º enumera os titulares (com seus respectivos suplentes) que integrarão o CGIbr. Neste ponto o legislador fez questão de propor uma composição bastante heterogênea, privilegiando, inclusive, representantes da sociedade civil (empresários,  pessoas da comunidade científica e ligadas ao terceiro setor). Uma atitude louvável e democrática por parte do legislador, apesar de não excluir os cargos burocráticos (de origem política).

O artigo 5º dispõe a forma como o setor empresarial deve ser representado no Comitê Gestor da Internet no Brasil. Vale salientar que o legislador foi bem democrático ao estender a participação no comitê desde os provedores de acesso à internet, até a indústria envolvida no setor. Outro ponto que também merece elogio é o fato de cada segmento do empresariado indicar seus representantes por meio de eleição, feita de forma não-secreta. Tal processo, diga-se de passagem, além do caráter democrático, obsta eventuais fraudes.

O artigo 7º, assim como o artigo 5º, também descreve a escolha de representantes para o CGIbr, através de eleição não-secreta, só que desta vez para a indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica. A escolha democrática de pessoas dessas duas áreas tem um significado estratégico, e o legislador se preocupou com isso. Uma sociedade que se pretenda desenvolver e evoluir deve dar valor aos campos da ciência e da tecnologia.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)