sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

"A ficção consiste não em fazer ver o invisível, mas em fazer ver até que ponto é invisível a invisibilidade do visível".


Paul-Michel Foucault (1926 - 1984):  crítico literário, filósofo, filólogo, historiador, professor e teórico social francês. As teorias de Michel Foucault abordam a relação entre conhecimento e poder, e como estes são utilizados como forma de controle social, através de instituições sociais (escolas, igrejas, fábricas, prisões). Das inúmeras obras publicadas, uma das mais famosas aqui no Brasil é o livro Vigiar e Punir. Leitura obrigatória para os estudiosos das ciências sociais. Recomendo!!!  


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"Ao envelhecer, parei de escutar o que as pessoas dizem. Agora só presto atenção ao que elas fazem".


Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nasceu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio fantástico, estimado em cerca de US$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de dólares). Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia, ao lado de Rockefeller e Morgan, é considerado um autêntico self-made man.


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DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (III)

Bizus para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão.


Mais algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:

Súmula 30/STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória"Ver também Súmula 299/STJ.

Súmula 258/STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou".

Súmula 283/STJ: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".

Súmula 285/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Ver também Súmula 379/STJ.

Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".


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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

"No final das contas, o valor de um Estado é o valor dos indivíduos que o compõem".

John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX, Stuart Mill foi efensor do Utilitarismo e das liberdades individuais.



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"Os homens não têm muito respeito pelos outros porque têm pouco até por si próprios".


Leon Trotski (1879 - 1940): intelectual marxista, revolucionário bolchevique e político soviético, nascido na Ucrânia. Figura influente nos primeiros anos da União Soviética, Trotski foi ministro, fundador e membro do Politiburo (comitê central do Partido Comunista da União Soviética) e organizador e comandante do Exército Vermelho. Suas ideias deram origem a uma corrente ainda hoje importante do marxismo, o trotskismo.



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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão



A seguir, algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:


Súmula 287/STJ: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".

Súmula 294/STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ver também as Súmulas 247, 503, 504 e 531, todas do STJ.

Súmula 300/STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".


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terça-feira, 28 de janeiro de 2020

"Só beleza termina enjoando. É preciso haver algo mais".


Maitê Proença (1958 -): apresentadora de televisão, atriz e escritora brasileira. Ela comemora hoje 62 aninhos, e continua bela, linda e sensual, mais do que muita 'mocinha' por aí. Tem mulheres que são como o vinho. Quanto mais o tempo passa, mais deliciosas ficam - minha humilde opinião. Parabéns, diva!!!



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"... a fim de tratar as pessoas igualitariamente, a sociedade deve dar atenção àqueles com menos dotes inatos e aos oriundos de posições sociais menos favoráveis. A ideia é de reparar o desvio das contingências na direção da igualdade".

TEORIA DA JUSTIÇA, UMA - Martins Fontes
Uma Teoria da Justiça: excelente livro de John Rawls. Recomendo.


John Rawls
 (1921 - 2002): autor e professor norte-americano. Lecionou na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Considerado uma das grandes mentes do século XX, as ideias de 
Rawls influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política. Suas principais obras são: Uma Teoria da Justiça (1971), Liberalismo Político (1993) e O Direito dos Povos (1999).



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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão


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Algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:

Súmula 569/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura, a qual limita a taxa de juros) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sobre cláusulas abusivas, ver art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".

Súmula 328/STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".

Súmula 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".



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"Quem tentar possuir uma flor, verá sua beleza murchando. Mas quem apenas olhar uma flor num campo, permanecerá para sempre com ela. Você nunca será minha e por isso terei você para sempre".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. Ao todo, Paulo Coelho já teve seus livros traduzidos para 66 línguas diferentes e lidos por mais de 100 milhões de pessoas, em 150 países. O trecho acima é do livro Brida, publicado em 1990. Sou "fã de carteirinha" de Paulo Coelho e indico a leitura de TODOS os seus livros. Recomendadíssimo!!!


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"A boa educação é moeda de ouro. Em toda a parte tem valor".

Padre Antônio Vieira (1608 - 1697): escritor, filósofo, orador e religioso português da Companhia de Jesus (jesuíta). Foi uma das mais influentes figuras do século XVII em termos de oratória e política. Aqui no Brasil destacou-se como missionário e pela excelente obra literária Sermões.



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domingo, 26 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - BREVÍSSIMO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Tortura: prática comum nos processos criminais do passado.
Antes da chamada processualização do exercício do dever-poder de punir do Estado o princípio da ampla defesa, ou algo vagamente parecido, não existia. A persecução criminal era um simples ritual. O acusado tinha uma participação submissa durante todo o procedimento, sendo tratado como mero objeto do poder punitivo do Estado. Não lhe era reconhecido o mais simples dos direitos, qual seja, o de defender-se.

O acusado não era convocado para apresentar defesa mas, sim, para se submeter ao poder de investigar do Estado, ocasião em que lhe eram infligidas as mais variadas formas de investigação, destinadas a encontrar a verdade: processos secretos, interrogatórios "sugestivos" e tortura, esta última uma prática, por sinal, bastante corriqueira.

Na chamada fase religiosa, por exemplo, apareceram as chamadas ordálias ou juízos de Deus. Estas, consistiam na convicção de que o próprio acusado, sofrendo provações perante Deus, faria manifestar-se a verdade. Acreditava-se, portanto, que sendo Deus um ser onipotente, onipresente e onisciente, interviria para não deixar um inocente padecer ou até mesmo morrer.

Reinava, pois, uma crença totalitária na qual se o acusado fosse culpado não teria direito à defesa. Era inconcebível, segundo o entendimento desta fase, que o autor de um delito tivesse a pretensão de se livrar da legítima punição perpetrada pelo Estado. Se o acusado fosse inocente, a "divindade" faria surgir a verdade no transcorrer da investigação, levantando-se contra esse estado de coisas.

Essa mentalidade mudou com o filósofo milanês Cesare Beccaria, e sua obra Dos Delitos e Das Penas. Neste livro, Beccaria protagonizou, nas palavras do autor Walter Nunes da Silva Júnior (2019), uma verdadeira virada copérnica. Dentre as ideias revolucionárias do filósofo estava a de que a persecução criminal deveria ser conduzida e respaldada em regras garantidoras dos direitos essenciais dos homens, como o de ter uma ampla defesa no processo e de ser tratado com dignidade.

Como sinal dessa nova mentalidade no processo penal podemos mencionar a Sexta Emenda à Constituição Norte-Americana. A referida emenda trouxe como direitos fundamentais do acusado: o direito de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de contar com a assistência de um advogado para a sua defesa; de ser acareado com as testemunhas; de obter o comparecimento compulsório das testemunhas de defesa.


Ajudou na pesquisa o excelente livro: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (constitucional) do Processo Penal. 3. ed. Revista, atualizada e ampliada. Natal: OWL, 2019.


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"Quando tenho um pouco de dinheiro, compro livros. Se sobrar algum, compro roupas e comida".

Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda). Autor de várias obras, a mais conhecida é O Elogio da Loucura. Este livro eu conheço e recomendo a leitura. Vale a pena.


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sábado, 25 de janeiro de 2020

"No inferno os lugares mais quentes são reservados àqueles que escolheram a neutralidade em tempo de crise".


Dante Alighieri (1265 - 1321): escritor, estadista, poeta e político nascido  em Florença, região que compreende a atual Itália. Considerado o primeiro e maior ícone da poesia de língua italiana, viveu há mais de 750 anos, mas ainda continua influenciando o pensamento e a cultura universais. O cara era um gênio!!! Sua obra mais importante foi A Divina Comédia, considerada uma das obras primas da humanidade. 


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DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Já de acordo com o art. 415, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, desde logo, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de absolvição sumária, bem como de impronúncia, caberá apelação (art. 416).

Ora, a hipótese IV da absolvição constante do art. 397 do CPP, não foi prevista no art. 415 do mesmo diploma legal; por outro lado, as duas primeiras hipóteses de absolvição sumária do art. 415 não foram elencadas no art. 397.

Desta feita, numa interpretação sistêmica dos citados artigos do CPP, podemos concluir que são hipóteses de absolvição sumária, em relação a todo e qualquer procedimento:

1. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente da ilicitude do fato;

2. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; 

3. o fato narrado evidentemente não constituir crime;

4. extinta a punibilidade do agente;

5. a existência manifesta da (ou quando provada a) inexistência do fato; e,

6. a existência manifesta de (ou quando provado) não ser o acusado autor ou partícipe do fato.


Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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MORTE E VIDA SEVERINA - INTRODUÇÃO


— O meu nome é Severino,
como não tenho outro de pia.
Como há muitos Severinos,
que é santo de romaria,
deram então de me chamar
Severino de Maria
como há muitos Severinos
com mães chamadas Maria,
fiquei sendo o da Maria
do finado Zacarias.

Mais isso ainda diz pouco:
há muitos na freguesia,
por causa de um coronel
que se chamou Zacarias
e que foi o mais antigo
senhor desta sesmaria.

Como então dizer quem falo
ora a Vossas Senhorias?
Vejamos: é o Severino
da Maria do Zacarias,
lá da serra da Costela,
limites da Paraíba.

Mas isso ainda diz pouco:
se ao menos mais cinco havia
com nome de Severino
filhos de tantas Marias
mulheres de outros tantos,
já finados, Zacarias,
vivendo na mesma serra
magra e ossuda em que eu vivia.

Somos muitos Severinos
iguais em tudo na vida:
na mesma cabeça grande
que a custo é que se equilibra,
no mesmo ventre crescido
sobre as mesmas pernas finas
e iguais também porque o sangue,
que usamos tem pouca tinta.

E se somos Severinos
iguais em tudo na vida,
morremos de morte igual,
mesma morte severina:
que é a morte de que se morre
de velhice antes dos trinta,
de emboscada antes dos vinte
de fome um pouco por dia
(de fraqueza e de doença
é que a morte severina
ataca em qualquer idade,
e até gente não nascida).

Somos muitos Severinos
iguais em tudo e na sina:
a de abrandar estas pedras
suando-se muito em cima,
a de tentar despertar
terra sempre mais extinta,

a de querer arrancar
alguns roçado da cinza.
Mas, para que me conheçam
melhor Vossas Senhorias
e melhor possam seguir
a história de minha vida,
passo a ser o Severino
que em vossa presença emigra.


João Cabral de Melo Neto 
(1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. O poema acima é um dos melhores e mais famosos da literatura brasileira. Vale a pena ser lido. Recomendadíssimo!!!


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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

"O único fim, o único objetivo de toda música é o louvor a DEUS e a recreação da alma. Quando isso se perde de vista, não pode haver mais verdadeira música, restam somente ruídos e gritos infernais".


Johann Sebastian Bach (1685 - 1750): compositor, cravista, Kapellmeister (mestre de capela), organista, professor, regente, violinista e violista, nascido numa região do Sacro Império Romano-Germânico correspondente à atual Alemanha. Gênio da música, praticou quase todos os gêneros musicais de seu tempo, ficando conhecido como o maior virtuoso de sua geração.


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DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

De acordo com o art. 397, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver, sumariamente, o acusado quando verificar uma das seguintes hipóteses:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. No caso de sentença que absolve sumariamente o acusado devido a esta hipótese, dentre as quais se engloba aquela que é proferida baseada em certidão de óbito que atesta o falecimento do acusado, faz coisa julgada material.

Ora, caso da absolvição sumária não é aplicado o princípio do in dubio pro reo, haja vista que em caso de dúvida, mesmo que razoável, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural (após o final do processo, com a sentença final). O princípio aplicável é o da presunção de inocência, uma vez que, para a admissibilidade da ação penal basta a existência de justa causa. Já na absolvição ror sentença final, como dito alhures, o princípio utilizado é o da presunção de não culpabilidade ou do in dubio pro reo, pois, para condenar, exige-se que seja afastada a chamada dúvida razoável.



Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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"Eis o que é a palavra, meu amigo: simples e delicada flor do sentimento, nota palpitante do coração, ela pode elevar-se até o fastígio da grandeza humana, e impor leis ao mundo do alto desse trono, que tem por degrau o coração e por cúpula a inteligência".

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Membro da Academia Brasileira de Letras, José de Alencar ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).


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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

"A verdadeira coragem é ir atrás de seu sonho mesmo quando todos dizem que ele é impossível".


Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas (1889 — 1985), mais conhecida como Cora Coralina: escritora, contista e poetisa brasileira. Mulher simples, teve que ralar muito para criar os seis filhos, após ficar viúva. Morreu aos 95 anos de idade e publicou oficialmente seu primeiro livro somente aos 76 anos!!! 

... e você aí se achando velho demais para correr atrás dos seus sonhos...


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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

FORÇA, SELMA BLAIR

Atriz de sucesso revela sofrer de esclerose múltipla


Selma Blair é uma atriz norte-americana de sucesso, cujas atuações memoráveis não passam despercebidas pelos amantes do cinema. Dos inúmeros trabalhos protagonizados por essa estrela de sucesso, seja no cinema. seja na televisão, eu particularmente gostei de dois filmes: Legalmente Loira (2001) e Tudo Para Ficar Com Ele (2002). 

Entretanto, em outubro de 2018 os fãs da atriz foram surpreendidos por uma trágica notícia. Selma Blair declarou que estava sofrendo de esclerose múltipla.

A esclerose múltipla é uma doença cujos sintomas são amplos e variados. Ela ataca o sistema nervoso central, distorcendo o modo como a informação viaja do cérebro, através do sistema nervoso central, para o resto do corpo. É uma doença debilitante, levando o paciente, em casos mais graves, a perder a capacidade de andar e falar. Na atriz Selma Blair, como ela mesma já disse, a doença está atacando sua visão.  

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, bem como os fãs de cinema, torcemos pela recuperação dessa grande atriz. Estamos na torcida e fazendo orações para que isso não passe de um susto, e que DEUS a ilumine e dê forças para superar mais esta adversidade.

Força, Selma Blair!!!


(A imagem acima foi copiada do link Selma Blair Wallpapers.)

"Consulte não seus medos, mas suas esperanças e seus sonhos. Pense não sobre suas frustrações, mas sobre seu potencial não usado. Preocupe-se não com o que você tentou e falhou, mas com aquilo que ainda é possível fazer".


São João XXIII (1881 - 1963): 261º papa da Igreja Católica, professor e capelão militar do Exército Italiano durante a Primeira Guerra Mundial. Nasceu na Itália e tinha como nome de batismo Angelo Giuseppe Roncalli. Foi entronado papa em 04 de Novembro de 1958, escolhendo como lema papal "Obediência e Paz". Durante o seu papado foi idealizado e realizado o Concílio Vaticano II. Pertencente à Ordem Franciscana Secular (OFS) e conhecido como o "Papa Bom", João XXIII foi beatificado pelo Papa João Paulo II, em 2000. 



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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

"As leis existem, mas quem as aplica?"


Dante Alighieri (1265 - 1321): escritor, estadista, poeta e político nascido  em Florença, região que compreende a atual Itália. Considerado o primeiro e maior ícone da poesia de língua italiana, é conhecido como il sommo poeta (o sumo poeta). Fez parte do movimento literário conhecido como Dolce Stil Novo (Doce Estilo Novo) e sua obra mais importante foi A Divina Comédia, considerada uma das obras primas da humanidade. Viveu há mais de 750 anos, mas ainda continua influenciando o pensamento e a cultura universais. O cara era um gênio!!!



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DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Curso de Direito Penal - Parte Geral: excelente livro de Rogério Greco. Recomendo!!!

Por serem as contravenções penais consideradas delitos-anões, na concepção do penalista Nélson Hungria, devem, regra geral, tocar as infrações tidas como menos graves, quais sejam, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes quanto aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. Isso se dá, como tratado em outra postagem, de critérios de política criminal, adotada pelo legislador.

Segundo GRECO (2015, p. 192), se fosse aplicado ao "pé da letra" o chamado princípio da intervenção mínima, o qual ensina que o Direito Penal só deve se preocupar em proteger (tutelar) os bens e interesses mais importantes e imprescindíveis ao convívio social. Não deveríamos, portanto, sequer falar em contravenções, haja vista os bens protegidos por estas poderem, muito bem, ter sidos protegidos de maneira satisfatória pelos demais ramos do Direito (Administrativo, Civil, Empresarial, Tributário).


Por fim, merece ser registrado: 

I - o fato de não se punir a tentativa de contravenção penal, segundo disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Contravenção não admite tentativa; e,

II - as ações penais nas contravenções são sempre de iniciativa pública (incondicionada), segundo o art. 17 da LCP, podendo, no entanto, variar de acordo com o caso em ações penais de iniciativa pública condicionada, privada (Código Penal, art. 100) etc.



Fonte: 
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941; 
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


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segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

"Somos o único caso histórico de uma nacionalidade feita por uma teoria política. Vimos, de um salto, da homogeneidade da colônia para o regímen constitucional: do alvará para as leis".

Euclides da Cunha (1866 -1909): botânico, escritor, engenheiro, geógrafo, historiador, jornalista, militar, naturalista e professor brasileiro. Nasceu em Cantagalo/RJ, em 1866, há exatos 154 anos.





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"Quando escrito em chinês a palavra crise compõe-se de dois caracteres: um representa risco e o outro representa oportunidade".

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John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º  presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. Primeiro católico a chegar à Casa Branca, Kennedy foi assassinado em 22 de Novembro de 1963. Este episódio fatídico até hoje não foi totalmente esclarecido, suscitando dúvidas e diversas "teorias da conspiração".  


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COMENTÁRIOS ÀS PALAVRAS MARCANTES DE ROGÉRIO GRECO


Já li este texto de Rogério Greco diversas vezes, e quase sempre me emociono. Quem estuda para concursos públicos e me conhece vai entender. A jornada até a aprovação é longa, árdua e, por vezes, desmotivante. 

Quando se está estudando, geralmente o candidato/estudante não recebe ajuda de ninguém, pelo contrário. Amigos, colegas de trabalho e até familiares além de não darem apoio, de não acreditarem no seu potencial, dizem frases do tipo: "você vai ficar louco de tanto estudar", "o tempo está passando e você está deixando de aproveitar a vida", "concurso é ilusão"...

Sem querer ser pretensioso, confesso que muitas vezes já me senti como o Davi da história: ninguém acreditou no meu potencial, fizeram chacota dos meus planos, zombaram dos meus objetivos. Mas a vida, ah a vida, como nos prega surpresas. Com fé em DEUS e foco, já derrotei alguns 'Golias' e conquistei vários objetivos - e continuarei vencendo outros gigantes.

Não porque eu seja inteligente, não porque eu tenha sorte, mas porque, como o jovem Davi, não tenho os olhos fixados nos meus problemas, ou em trivialidades. Não olho para baixo. Não concentro minha atenção na vida dos outros, em fofocas, ou em puxar saco de ninguém...

Olho para cima, para Aquele que verdadeiramente pode me socorrer. Fixo meu olhar para o céu, e perscruto o sucesso. Depois, estudo, estudo, e estudo mais um pouco... Assim, alcanço a vitória!



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domingo, 19 de janeiro de 2020

PALAVRAS MARCANTES DE ROGÉRIO GRECO

Palavras de um autor que merecem e devem ser lidas.

Davi derrotando o gigante Golias: fé em DEUS para vencer qualquer problema, de qualquer tamanho... 

"Há aproximadamente 3 mil anos, um jovem pastor estava cuidando de suas ovelhas quando recebeu um recado de seu pai, que lhe pedia para ir à procura de seus três irmãos mais velhos, que se encontravam no campo de batalha. O pai, com o coração ardendo, pediu ao filho mais moço que levasse um pouco de trigo e pães aos seus irmãos, bem como lhe trouxesse notícias sobre eles.

Obediente ao seu velho pai, o jovem pastor saiu à procura de seus irmãos e os encontrou aterrorizados sob uma colina, pois todo seu grupo estava sendo desafiado por um enorme lutador, na verdade um gigante, que propunha que seus inimigos escolhessem entre eles outro guerreiro, para que a luta fosse travada somente entre os dois. Aquele que vencesse a luta subjugaria o grupo inimigo.


Ninguém, contudo, se atrevia a descer a colina a fim de dar início à batalha. O gigante, durante quarenta dias seguidos, ofendia e humilhava seus inimigos. Ao deparar com esse quadro, o jovem pastor foi à procura de seu rei, que também se encontrava no campo de batalha, e, sem qualquer receio, pediu permissão para enfrentar o gigante guerreiro inimigo. O rei, olhando para aquele jovem de apenas 17 anos, que nunca havia pegado em armas, tentou demovê-lo da ideia, pois não sabia que aquele pequeno e fraco pastor estava guerreando em nome do SENHOR DOS EXÉRCITOS.


Com uma simples funda, munido de algumas pedras, o jovem desafiou aquele guerreiro experiente, um gigante da terra de Gate, e, com os olhos voltados para o SENHOR, arremessou a pedra, que acertou na testa de seu inimigo. Ao fazê-lo cair, o jovem pastor correu em direção àquele gigante adormecido e, tomando-lhe a espada, cortou-lhe a cabeça, e os seus inimigos foram derrotados.

Esse jovem pastor era Davi, filho de Jessé, da tribo de Judá; o gigante era Golias, da tribo de Gate, pertencente ao povo filisteu.


O tamanho e a força do gigante guerreiro, que nunca havia sido derrotado, intimidavam o exército de Israel. Davi, ao contrário dos demais do seu povo, olhava muito além, pois tinha os olhos voltados para o Criador dos céus e da terra, cuja força é inigualável.


Eu não sei qual o gigante que você, amado leitor, não está conseguindo derrotar. Contudo, tal como Davi, não fixe os olhos no seu problema. Olhe para cima e veja Aquele que é superior a tudo e a todos". 
 


Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Imagens Bíblicas.)

"Neste mundo não há saída: há os que assistem, entediados, ao tempo passar pela janela; e há os afoitos, que agarram a vida pelos colarinhos".


Maitê Proença (1958 -): apresentadora de televisão, atriz e escritora brasileira. Apesar de já ter passado dos 60 anos de idade, continua bela e sensual - mais do que muita 'mocinha' por aí. Minha humilde opinião.


(A imagem acima foi copiada do link Yahoo! Frases.)

"O maior juiz de seus atos deve ser você mesmo e não a sociedade".


Tenzin Gyatso, mais conhecido como 14º Dalai-lama (1935 - ): líder espiritual do budismo tibetano. Defensor comprometido com a paz, o Dalai-lama recebeu, em 1989, o Prêmio Nobel da Paz. Após a incorporação do Tibete pela China, ocorrida na década de 1950, o Dalai-lama fugiu para a Índia, onde vive como refugiado até hoje.


(A imagem acima foi copiada do link Los Libros de Salvador Bayarri.)

sábado, 18 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas de Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2.


Como já apontado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, os pronunciamentos judiciais no Código de Processo Civil são divididos em (art. 203, caput): sentença (§ 1º); decisão interlocutória (§ 2º); despacho (§ 3º); e atos meramente ordinatórios (§ 4º).

No Código de Processo Penal, por seu turno, os pronunciamentos judiciais são classificados em (art. 800):

I - decisão definitiva: ou sentença em sentido próprio, é a que decide o processo com o chamado "julgamento do mérito ou não"; caso do absolvição sumária, condenação ou absolvição no final do processo ou, então, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 800, I, primeira parte);

II - decisão interlocutória mista: decisão com força de definitiva, a qual possui a capacidade de encerrar uma etapa do processo (não terminativa); se a decisão não acolhe preliminares ou o pedido de absolvição sumária, diz-se que ela é interlocutória mista e serve para sanear o processo (?) (art. 800, I, segunda parte);

III - decisão interlocutória simples: é o pronunciamento judicial sem apreciação do mérito (art. 800, II), como por exemplo: decretação ou rejeição da (prisão) preventiva, recebimento de denúncia, deferimento ou indeferimento de habilitação do assistente de acusação;

IV - despacho de expediente: ato judicial o qual não possui conteúdo decisório (art. 800, III).



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"É preciso sonhar, mas com a condição de crer em nosso sonho, de observar com atenção a vida real, de confrontar a observação com nosso sonho, de realizar escrupulosamente nossas fantasias. Sonhos, acredite neles".


Vladimir Ilyich Ulyanov, mais conhecido como Lenin (1870 - 1924): revolucionário comunista e político russo. Uma das figuras mais importantes e influentes do século XX, ajudou a liderar o movimento (Revolução Russa) que derrubou o czar Nicolau II, dando o pontapé inicial para o surgimento da que veio a ser conhecida como União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ou União Soviética. Lenin faleceu há exatos 96 anos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nenhum governo está isento de legislar asneiras. O problema é quando tais asneiras são levadas a sério".

Michel Eyquem de Montaigne (1533 - 1592): escritor, filósofo, jurista, magistrado e político francês.





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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Rogério Greco: autor especialista em Direito Penal. O cara é 'fera'. Recomendo!!!

Uma das primeiras dúvidas que costumam afligir os que enveredam nos estudos do Direito Penal é a diferenciação entre crime e contravenção. Para ser sincero, eu mesmo às vezes me confundo. Mas, se serve de consolo, os próprios doutrinadores também não têm um consenso da definição.

O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal) traz as seguintes definições:

"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". (grifo nosso)

À primeira vista, podemos cair na 'tentação' de achar que a diferença entre crime e contravenção se restringe à pena aplicada. Na verdade, a questão é um pouco mais complexa... 

Para o autor Rogério Greco (2015, p.191), não existe diferença substancial entre um e outro. O critério de escolha dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal é político, da mesma forma que também é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O referido autor salienta, inclusive, que a conduta que hoje é considerada crime, amanhã poderá vir a se tornar contravenção, e vice-versa.

Fonte: 
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.914, de 09 de Dezembro de 1941;


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Floripa Direito.)

"Liberdade é o direito de fazer tudo o que a Lei permite".

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755): escritor, filósofo, magistrado e político francês. Ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes: Poder ExecutivoPoder Legislativo e Poder Judiciário, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais.


(Imagem copiada do link Images Yahoo!)

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

"Três coisas da vida que não pode adiar sem terríveis consequências: chamar um médico se levar um tiro no intestino; encontrar um banheiro enquanto está na Índia; e pagar o seu pessoal".


Frase do personagem Mike "Wags" Wagner (David Costabile), no seriado Billions - episódio Compenso (temporada 3, episódio 11). Excelente seriado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link SEAT42F.)

A VIDA...


A vida são deveres
que nós trouxemos pra fazer em casa.
Quando se vê já são seis horas!
Quando se vê, já é sexta-feira...
Quando se vê, já terminou o ano...
Quando se vê, passaram-se 50 anos!

Agora, é tarde demais
para ser reprovado...
Se me fosse dado, um dia,
outra oportunidade,
eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente
e iria jogando, pelo caminho,
a casca dourada
e inútil das horas...

Dessa forma eu digo, não deixe
de fazer algo que gosta
devido à falta de tempo,
a única falta que terá,
será desse tempo
que infelizmente
não voltará mais...


Mário Quintana (1906 - 1994)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)