sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Dicas importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.

Análise do ROT Nº 00001852-84.2016.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas a pagar ao ex-empregado, dentre outras verbas, uma indenização por danos morais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única, em decorrência de patologia adquirida no ambiente laboral.  A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

Parabenizamos a iniciativa do Tribunal, em majorar o valor da indenização.

(A imagem acima foi copiada do link.) 

TRT/21: NEXO CAUSAL ENTRE LABOR E DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Tópicos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida. 


Análise do ROT Nº 0000219-05.2020.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, em virtude de patologia adquirida no ambiente laboral.

A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE O LABOR E A DOENÇA. NÃO PROVIDO. Caracterizada a concausa entre o exercício da atividade laboral e a patologia suportada pela reclamante, tem-se por configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador e, portanto, o seu dever de reparar o dano

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIDO. A fixação da indenização deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, devendo ser reformada a sentença no particular para reduzir o montante indenizatório.

A Magistrada de primeiro grau, Juíza Dra. Marcella Alves de Vilar, emitiu sua decisão nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA para condenar a reclamada JARDENIA FERNANDES DE MOURA ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (natureza indenizatória);"

O Juízo a quo consignou na fundamentação com base no laudo pericial, que ficou provado o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o desencadeamento da doença da autora, assim como entendeu que ficou configurada a culpa do empregador.

A perita do juízo, médica ortopedista e traumatologista, concluiu: 

Documentos comprovam que, entre 2016 e 2018, foi acometida de transtornos inflamatórios nos ombros (bursite, tendinite). (...) a Perícia pode afirmar que o trabalho de empacotador, atuou, como fator adicional para o desencadeamento da doença. Desta feita, caracterizado está o nexo de causalidade na modalidade de concausa. Da doença, resultou incapacidade total e temporária para o trabalho no período compreendido entre 2016 e 2018 (Período comprovado de incapacidade total por doença musculoesquelética).

Vale salientar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.


No que tange à caracterização da doença ocupacional, o Relator do processo destacou:

Insta esclarecer que para a caracterização da doença ocupacional, mostra-se suficiente a presença de nexo concausal com as atividades laborais, não sendo necessário que o trabalho tenha se mostrado causa exclusiva para o desenvolvimento da lesão, mas apenas que tenha contribuído para a sua eclosão ou agravamento, conforme largamente admitido na jurisprudência e expressamente insculpido nos arts. 20, II, e 21, I, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Nesse diapasão - continua o Desembargador Relator -, o laudo pericial apontou para o fato de que o labor fora fator contributivo para o agravamento da doença, o que se equipara a acidente de trabalho, a teor do supra mencionado art. 21 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito ao reconhecimento do dano e da respectiva indenização, segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, é necessária a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano; 3) o nexo da causalidade entre ambos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção material e moral do ser humano, o que constitui pressuposto ético ao exercício da própria cidadania. O Código Civil, por sua vez, no art. 927, ao tratar da obrigação de indenizar, prescreve:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, preceituam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desta feita, conclui-se que o ato ilícito pode ser caracterizado pela simples negligência da empresa, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho. É indispensável a sua efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores

Pelo explicitado, presentes os elementos indispensáveis, e confirmando a decisão do Juízo a quo, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha reconheceu a obrigação da reclamada de indenizar a parte autora e, consequentemente, pelo dano moral daí decorrente.

Entretanto, foi conhecido do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, e dado provimento parcial, reduzindo a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Consideramos louvável a atuação da Justiça do Trabalho nesta reclamação trabalhista, entretanto, o valor final da indenização foi muito baixo, se levarmos em conta os danos suportados pela funcionária.   

Enquanto o Poder Judiciário não for mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas continuarão agindo desta forma. Uma pena... 

(As imagens acima foram copiadas do link Rose Byrne.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(A imagem acima foi copiada do link Anushka Shetty.)