(FUNCAB - 2014 - PC-RO - Técnico em Necropsia) Funcionário público que, no trajeto de sua residência até a repartição onde trabalha, dentro de um ônibus coletivo, aproveita-se da distração de uma pessoa e subtrai-lhe a carteira, contendo quantia em dinheiro, responde pelo crime de:
A) peculato.
B) estelionato.
C) roubo.
D) apropriação indébita
E) furto.
Gabarito: letra E. De fato, na situação narrada, o funcionário público aproveita-se da distração de uma pessoa e subtrai a carteira desta em um ônibus coletivo, o que configura o crime de furto. No caso apresentado, o fato de ser funcionário público não desvirtua o furto, haja vista não ter sido praticado em razão do cargo.
De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao tratar dos chamados Crimes Contra o Patrimônio, temos:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Não confunda furto (Art. 155) com roubo (art. 157). O furto ocorre quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do crime de roubo, que envolve o uso de força ou ameaça.
Vejamos as outras letras, à luz do que ensina o Código Penal:
A) Incorreta.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O peculato é um crime cometido por funcionário público que se apropria de bens ou valores de que tem posse em razão do cargo. No caso em apreço, como o crime não tem relação com a função pública do agente, não é peculato.
B) Errada.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O estelionato envolve engano ou fraude para obter vantagem ilícita, o que não ocorre na situação hipotética.
C) Falsa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A apropriação indébita acontece quando alguém se apropria de coisa alheia que já está em sua posse de forma legítima, o que também não se aplica ao caso sob apreciação.
D) Incorreta.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
O roubo envolve violência ou grave ameaça, o que não foi mencionado no caso sob análise.
Por todos estes motivos, o crime cometido foi furto.
(As imagens acima foram copiadas do link Amai Liu.)




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