segunda-feira, 13 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, estudaremos o tema DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, tópico DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.


DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

I - assegurar às partes igualdade de tratamento

II - velar pela duração razoável do processo

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774¹) 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; 

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. 

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


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1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774 é uma ação judicial que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de discutir os limites da responsabilidade civil do Estado e de magistrados por supostos excessos ou impropriedades de linguagem em decisões judiciais.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXII)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DO AMICUS CURIAE


DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; 

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


DO AMICUS CURIAE 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. 

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Green.) 

domingo, 12 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXI)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, abordaremos os temas DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DOS PROCURADORES e DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE


DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 

DA ASSISTÊNCIA

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


Da Assistência Simples 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: 

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


Da Assistência Litisconsorcial 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131


Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: 

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; 

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; 

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. 

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Green.) 

PPRINCÍPIO DO FORMALISMO NA LEI Nº 9.784/1999 - TREINANDO PARA CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRB - Bibliotecário(a) - 1ª Região - DF, GO, MT e MS) A respeito dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O princípio do formalismo moderado impõe ao processo administrativo o direito de o cidadão fazer‑se assistir, facultativamente, por advogado.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: Certo.

O Princípio do Formalismo Moderado (também conhecido como Princípio da Informalidade) é um dos pilares que regem os processos administrativos, especialmente sob a ótica da Lei nº 9.784/99.

Ele estabelece que a Administração Pública não deve exigir formas rígidas ou sacramentais, a menos que a lei as exija expressamente para garantir a validade do ato ou a segurança jurídica. O foco está no conteúdo e na finalidade do ato, e não apenas no seu "invólucro".

Aqui estão os pontos fundamentais para compreender esse princípio:

1. O Equilíbrio entre Rigor e Flexibilidade

Diferente do Processo Civil, onde as formas são mais rígidas para garantir a imparcialidade do juiz e a paridade de armas, no Processo Administrativo busca-se a verdade material.

• Finalidade sobre a Forma: Se um ato atingiu seu objetivo legal e não prejudicou terceiros nem o interesse público, um vício puramente formal não deve levar à sua anulação.

• Garantia de Direitos: O formalismo moderado serve para evitar que o cidadão perca direitos por erros burocráticos irrelevantes (como o nome incorreto de um recurso, desde que a intenção de recorrer seja clara).

2. Aplicações Práticas

O formalismo moderado manifesta-se de diversas formas no dia a dia jurídico:

• Princípio da Fungibilidade: A Administração pode receber um recurso por outro, caso o administrado tenha protocolado a peça com nome diverso do previsto, desde que dentro do prazo.

• Dever de Instrução: A Administração deve orientar o cidadão sobre como sanar falhas formais em seus pedidos, em vez de simplesmente indeferi-los de plano.

• Produção de Provas: Permite uma maior liberdade na apresentação de elementos que ajudem a esclarecer os fatos, sem as amarras excessivas do direito processual comum.

3. Limites do Princípio

É importante destacar que "moderado" não significa "inexistente". O relaxamento das formas encontra limites intransponíveis:

1. Direitos de Terceiros: A informalidade não pode ser usada para prejudicar o direito de defesa de outra parte interessada.

2. Segurança Jurídica: Certas formas são essenciais (ex: prazos decadenciais, competência da autoridade, necessidade de motivação por escrito).

3. Licitações: No âmbito dos certames licitatórios, o formalismo é mais rigoroso para garantir a isonomia entre os licitantes, embora a jurisprudência recente (e a Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/21) admita o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link .) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - MAIS UMA DE PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Os processos administrativos em que conste como parte ou interessado indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade de tramitação em qualquer órgão ou instância.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A prioridade é para idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Nos moldes da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - VETADO;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.)