sábado, 4 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IX)

Outros aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o item DOS SUJEITOS DO PROCESSO, tópico DA CAPACIDADE PROCESSUAL.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; 

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;   

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; 

V - a massa falida, pelo administrador judicial; 

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 

VII - o espólio, pelo inventariante; 

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; 

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; 

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; 

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. 

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 


§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. 

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.   


(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.)  

LEI DE LICITAÇÕES - MAIS UMA DE CONCURSO

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Pregoeiro) Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, a Lei n° 14.133/2021 estabelece que a licitação será: 

A) obrigatória.

B) inexigível.

C) dispensável.

D) impossível.

E) destinada.


Gabarito: assertiva C. A questão aborda o tema de licitações no contexto de situações excepcionais, conforme a Lei nº 14.133/2021, mais conhecida como a nova Lei de Licitações.

No enunciado, o examinador questiona sobre a obrigatoriedade ou não da licitação em situações extremas como guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em casos de emergência ou calamidade pública, quando há necessidade de atendimento imediato, a licitação é considerada dispensável:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890¹)

 

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021:

A) Incorreta, pois em situações de urgência, a licitação não é obrigatória devido à necessidade de respostas rápidas. Vale salientar que a licitação é a regra geral para toda contratação, compra, obra ou alienação realizada pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tal obrigatoriedade é para garantir a igualdade de condições entre os fornecedores e buscar a proposta mais vantajosa para o Estado, conforme a Lei de Licitações.

B) Errada. A chamada inexigibilidade de licitação (Art. 74) ocorre quando não há competição possível, como na contratação de serviços técnicos especializados, o que não se aplica diretamente aos casos citados no enunciado.

D) Falsa. O enunciado traz um caso de licitação dispensável, e não impossível. O termo "licitação impossível" costuma referir-se a três situações principais no Direito Administrativo brasileiro: a inexigibilidade de licitação (Art. 74), mencionada no item anterior; licitação deserta (quando não há interessados) e a licitação fracassada (quando há participantes, mas todas as propostas são inválidas ou desclassificadas), estas últimas tratadas pelo art. 75, inciso III.

E) Incorreta. Esta opção não faz sentido no contexto legal, pois não reflete qualquer previsão da Lei de Licitações.

*                                *                                *

1. A ADI 6890 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a proibição de recontratar, por dispensa de licitação, uma mesma empresa para resolver a mesma situação de emergência ou calamidade pública após o prazo máximo de um ano. O julgamento definiu pontos fundamentais sobre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 3 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIII)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje os itens DA COOPERAÇÃO NACIONAL DOS SUJEITOS DO PROCESSO.


DA COOPERAÇÃO NACIONAL 

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. 

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. 

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: 

I - auxílio direto; 

II - reunião ou apensamento de processos; 

III - prestação de informações; 

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. 

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. 

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: 

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; 

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; 

III - a efetivação de tutela provisória; 

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; 

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; 

VI - a centralização de processos repetitivos; 

VII - a execução de decisão jurisdicional. 

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.


DOS SUJEITOS DO PROCESSO

DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

DA CAPACIDADE PROCESSUAL 

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. 

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. 

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73  pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.)  

DIREITOS DE PERSONALIDADE E DIREITO AO ESQUECIMENTO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(MPDFT - 2025 - Promotor de Justiça) Assinale a alternativa correta.

A) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial.

B) O estado de perigo é defeito do negócio jurídico o qual se configura quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

C) Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, o que afasta a possibilidade de compensação financeira em face de sua violação.

D) O direito ao esquecimento decorre do direito à privacidade - especificamente da ideia do “direito a ser deixado em paz” (right to bel et alone) - e é amplamente aceito pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 

E) Nenhuma das anteriores está correta.


Gabarito: opção E. Analisemos cada letra:

A) Incorreta. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1091, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que é válida a penhora do bem de família do fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja ele residencial ou comercial. 

O argumento é que o legislador não fez distinção entre os tipos de locação ao estabelecer a exceção à impenhorabilidade no Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

B) Errada. Esta alternativa confunde dois vícios do negócio jurídico distintos. O Estado de Perigo (Art. 156 do Código Civil) configura-se quando alguém, sob necessidade de salvar-se (ou a pessoa de sua família) de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A menção à "inexperiência" como elemento para a desproporção das prestações é característica do vício da Lesão (Art. 157 do Código Civil), e não do estado de perigo:


Do Estado de Perigo 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Da Lesão 

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

C) Falsa: Em que pese os direitos da personalidade sejam de fato extrapatrimoniais (não possuem valor econômico imediato), sua violação gera, sim, o direito à compensação financeira (danos morais). A tutela indenizatória visa compensar a dor moral ou o prejuízo decorrente da ofensa a esses direitos.


D) Errada: Na realidade jurídica brasileira atual (refletida na jurisprudência dos tribunais superiores sobre liberdade de expressão e direitos da personalidade), o STF decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (RE 1.010.606), ressalvando apenas situações específicas de abuso de liberdade de imprensa:

INFORMATIVO nº 1.005/STF, Tema 786 – Repercussão Geral:

"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

II. PARTILHA DA TERRA (XIX)


19 Tribo de Zabulon – 10 Na terceira vez, o sorteio saiu para Zabulon, conforme seus clãs.

A fronteira da sua herança vai até Sadud, 11 sobe pelo oeste até Merala, toca Debaset e chega até ao riacho que está na frente de Jecnaam.

12 De Sadud, ela se volta para o leste, para o sol nascente, até ao limite de Ceselet-Tabor; sai na direção de Daberet e sobe até Jáfia;

13 daí, continua para o leste, passa por Gat-Héfer e Etacasim, continua até Remon e dobra na direção de Noa;

14 depois, a fronteira contorna pelo norte de Hanaton, para terminar no vale de Jectael;

15 aí estão Catet, Naalol, Semeron, Jerala e Belém: doze cidades com suas aldeias.

16 Essa é a herança dos zabulonitas, conforme seus clãs: todas essas cidades com suas aldeias. . 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 19, versículo 10 a 16 (Js. 19, 10 - 16).


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.

quinta-feira, 2 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Concluindo o tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA, falaremos Da Modificação da Competência e Da Incompetência.


Da Modificação da Competência 

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

§ 2º Aplica-se o disposto no caput

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo


Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 


Da Incompetência 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. 

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar

Art. 66. Há conflito de competência quando

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; 

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


(As imagens acima foram copiadas do link Michelle X.)  

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VI)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, daremos prosseguimento ao tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA, falaremos a respeito da competência do foro.


Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.     (Vide ADI nº 5737¹)    (Vide ADI nº 5492²)


Art. 53. É competente o foro:  (Vide ADI nº 7055³)    (Vide ADI nº 6792 (4)

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos


III - do lugar

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; 

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; 

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; 

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; 

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; 

IV - do lugar do ato ou fato para a ação

a) de reparação de dano; 

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; 

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


*                *                *

1. A ADI nº 5.737, julgada pelo STF em abril de 2023 juntamente com a ADI 5.492, analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015). O Supremo decidiu que cobranças judiciais (execuções fiscais) por entes subnacionais (Estados/DF/Municípios) devem se limitar aos seus próprios territórios, declarando inconstitucional a exigência de defesa em qualquer comarca do país.

2. A ADI 5.492, julgada pelo STF em abril de 2023 juntamente com a ADI 5.737, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC/2015, com exceção da possibilidade de ajuizar execuções fiscais contra entes públicos em qualquer lugar. O STF definiu que a competência para processos contra Estados/Municípios deve se restringir aos seus limites territoriais, validando normas como o uso do CPC em processos administrativos estaduais e tutelas de evidência.

3. A ADI 7055, proposta pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), resultou no reconhecimento pelo STF de que o "assédio judicial" contra jornalistas e veículos de imprensa é inconstitucional. A corte decidiu que a reunião de processos em comarcas diversas sobre os mesmos fatos pode ocorrer no domicílio do réu, protegendo a liberdade de expressão.

4. A ADI 6.792, julgada pelo STF em maio de 2024, foi uma ação ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) (e conjuntamente com a ADI 7.055, proposta pela Abraji) para reconhecer e combater o assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa.


(As imagens acima foram copiadas do link Jaye Summers.)  

DECRET0 Nº 88.439/1983 (VII)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje dos tópicos DISPOSIÇÕES GERAIS e DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro. 

Art. 42. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971. 

Art. 43. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar

Art. 44. Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. 

Art. 45. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

Art. 46. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão. 


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional

Art. 48. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho

Art. 49. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. 

Art. 50. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade

Art. 51. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga

O Decreto nº 88.439 entrou em vigor na data de sua publicação (28 de junho de 1983), revogando-se as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Emmanuelle Seigner.) 

FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão.


Tema atualizado em 5/9/2025. 

Nota explicativa 

É assegurado ao consumidor, como autor da ação, o direito de escolher o foro de seu domicílio, o do fornecedor ou o foro de eleição contratual, conforme sua conveniência, em respeito ao princípio da facilitação da defesa. 

Trecho de ementa 

"1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC. 4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF.” 

Acórdão 1977843, 0749649-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. Grifamos. 


Súmulas 

Súmula 23 do TJDFT: "Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial." 

Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 

IRDR 

IRDR 17 do TJDFT: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." 

Nota técnica 

Nota técnica 8/2022 do CIJDF - Incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2032486, 0721742-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025; 

Acórdão 2026189, 0718140-98.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025; 

Acórdão 2026105, 0748245-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025; 

Acórdão 1967535, 0750604-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 01/04/2025; 

Acórdão 1967674, 0748899-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.


Destaques 

📖TJDFT 

Foro de domicílio do consumidor – competência territorial absoluta 

"3. As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 4. Em demanda movida em juízo por consumidor, a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, porque se reveste do caráter protetivo dos interesses do consumidor em juízo, e essa situação impossibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele em que a parte ré esteja domiciliada. 5. A cláusula de eleição de foro, embora válida em regra, não prevalece sobre a prerrogativa legal conferida ao consumidor de ajuizar a demanda em seu domicílio." (Acórdão 2026206, 0719967-47.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025. Grifo nosso)

Escolha aleatória de foro - declinação da competência de ofício 

"4. Constata-se, assim, a escolha aleatória do foro, circunstância na qual é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, nos termos da atual redação do art. 63, § 5º, do CPC/15, qual seja, 'o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício'. 5. Afigura-se correta a declinação da competência para o local de domicílio do Autor (consumidor), em respeito à garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º VII e VIII) e observando-se, ainda, o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor." (Acórdão 2016590, 0714305-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2025, publicado no DJe: 18/07/2025. Destacamos).


 📖 STJ 

Escolha do consumidor - impossibilidade de declinação de ofício 

"5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo" (CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo nosso). 

Cumprimento individual de sentença coletiva – foro de escolha do consumidor 

"4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória." (REsp n. 2.201.665/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Destacamos).

 

Referências 

Art. 6º, VIII, e  art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; 

Art. 71 do Código Civil.

Fonte: TJDFT.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha Buxton.)