sexta-feira, 3 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIII)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Estudaremos hoje os itens DA COOPERAÇÃO NACIONAL DOS SUJEITOS DO PROCESSO.


DA COOPERAÇÃO NACIONAL 

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. 

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. 

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: 

I - auxílio direto; 

II - reunião ou apensamento de processos; 

III - prestação de informações; 

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. 

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. 

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: 

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; 

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; 

III - a efetivação de tutela provisória; 

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; 

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; 

VI - a centralização de processos repetitivos; 

VII - a execução de decisão jurisdicional. 

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.


DOS SUJEITOS DO PROCESSO

DAS PARTES E DOS PROCURADORES 

DA CAPACIDADE PROCESSUAL 

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. 

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. 

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73  pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


(As imagens acima foram copiadas do link Susy Gala.)  

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