domingo, 10 de maio de 2026

LINDB E DIREITO DAS SUCESSÕES - QUESTÃO DE PROVA

(Quadrix - 2025 - SEDF - Professor de Educação Básica: Direito) Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue o item a seguir, em relação à aplicabilidade da Lei Sucessória Brasileira.

Uma mulher brasileira casou‑se com um homem alemão, em um pequeno vilarejo na Itália, conhecido por suas paisagens cinematográficas. Depois do casamento, estabeleceram residência e domicílio em Estocolmo, Suécia. Após anos morando na capital sueca, mudaram‑se para Berlim, estabelecendo residência e domicílio na capital alemã. Anos depois, o alemão faleceu em Berlim, deixando vultuosa herança, com bens em diversos países. Nesse caso, é correto afirmar que, caso o de cujus tenha deixado bens no Brasil, a lei sucessória a ser aplicada é a alemã, ainda que a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge sobrevivente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado, pois destoa do que preceitua a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) ao tratar da matéria:  

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                        

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.) 

LINDB - ASSUNTOS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta. 

A) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

B) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país no primeiro dia útil após sua publicação. 

C) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se no primeiro dia útil do ano seguinte ao de sua publicação.  

D) A lei revogada se restaura, de imediato, em razão da perda da vigência da lei que a revogou.  

E) Lei nova que estabeleça disposições gerais e especiais a par das já existentes revoga a lei anterior. 


Gabarito: letra A, estando em consonância com o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Analisemos as demais opções, à luz da LINDB: 

B) Errada. É após 45 (quarenta e cinco) dias:  

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

C) Falsa. Inicia-se 03 (três) meses depois de oficialmente publicada:  

Art. 1º (...) § 1º  Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

D) Incorreta. A lei revogada não se restaura¹, salvo disposição em contrário:

Art. 2º (...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

E) Falsa. Não revoga: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

*                        *                        *

1. Repristinação é o fenômeno jurídico em que uma lei revogada volta a vigorar devido à revogação da lei que a substituiu. Ela não é automática no direito brasileiro; para ocorrer, a nova lei deve declarar expressamente que a lei antiga volta a ter validade, conforme o art. 2º, § 3º da LINDB.

(As imagens acima foram copiadas do link Lizzy Caplan.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVIII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o estudo do tema DAS INTIMAÇÕES. 

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. 

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. 

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. 

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. 

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. 


Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

§ 1º A certidão de intimação deve conter

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; 

II - a declaração de entrega da contrafé; 

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


(As imagens acima foram copiadas do link Cécile Aubry.)

sábado, 9 de maio de 2026

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MAIS UMA DE CONCURSO

(IBADE - 2024 - SES-MG - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - Área de Direito) De acordo com a Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão a:

A) perda de direitos políticos;

B) suspensão da função pública;

C) suspensão de direitos políticos;

D) perda dos direitos sociais e econômicos;

E) suspensão dos direitos sociais e econômicos.


Gabarito: alternativa C. De fato, a Carta da República de 1988 expressamente dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos. Verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Analisemos os outros itens:

A) Errado. Não é perda, mas suspensão dos direitos políticos.

B) Incorreto. Não é suspensão, mas perda da função pública.

Repare que nos enunciados A e B o examinador quis confundir o candidato, falando que é "perda", na situação onde cabe "suspensão"; e dizendo que é "suspensão", quando a penalidade é "perda".

D e E) Falsos. A CF/1988 em nenhum momento fala em perda/suspensão dos direitos sociais e econômicos, como penalidade para os atos de improbidade administrativa.


(As imagens acima foram copiadas do link Pepper Hart.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVII)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o estudo do tema DA CITAÇÃO, e daremos início ao tema DAS INTIMAÇÕES.  


Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. 

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. 

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. 

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. 

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. 

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. 

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. 


§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. 

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. 

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. 

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; 

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; 

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. 

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


DAS INTIMAÇÕES 

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. 

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. 

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. 

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. 

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.)

sexta-feira, 8 de maio de 2026

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

A pessoa natural tem o direito de usar seu nome e de defendê‑lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô‑lo ao desprezo público, ainda que não haja intenção de difamar. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que preconiza o Código Civil (Lei n. 10.406/2002):

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVI)

Pontos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos a análise do tema DA CITAÇÃO e daremos início ao tema DAS CARTAS. 


Art. 256. A citação por edital será feita

I - quando desconhecido ou incerto o citando; 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

III - nos casos expressos em lei. 

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

Art. 257. São requisitos da citação por edital

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; 

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; 

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.  


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. 

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. 

Art. 259. Serão publicados editais

I - na ação de usucapião de imóvel; 

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; 

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.


DAS CARTAS 

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; 

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; 

IV - o encerramento com a assinatura do juiz. 

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. 

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. 

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.


(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.)

quinta-feira, 7 de maio de 2026

LINDB - TÓPICOS QUE JÁ FORAM ABORDADOS EM PROVA

(Prova: FGV - 2025 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Auditor Público Interno) Instada a se manifestar acerca da viabilidade de uma decisão administrativa, controladora ou judicial ser tomada com base em valores jurídicos abstratos, à luz do disposto na Lei nº 4.657/42, com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, Vanessa esclareceu corretamente que

A) a tomada de decisão com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão é aplicável apenas na esfera administrativa, não sendo pertinente em relação às esferas controladora e judicial; 

B) somente a esfera judicial não se submete à proibição de que sejam tomadas decisões com bases em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, diferentemente das esferas administrativa e controladora; 

C) a vedação quanto à decisão com base em valores jurídicos abstratos é absoluta no âmbito da esfera controladora da Administração, persistindo a proibição mesmo que sejam indicadas as consequências práticas da decisão;

D) a esfera administrativa é a única ressalvada da proibição de que não se decidirá com base em valores abstratos, desde que indicadas as consequências práticas da decisão;

E) a restrição quanto à tomada de decisão pautada em valores abstratos, sem que sejam consideradas suas consequências práticas, é aplicável nas esferas administrativa e controladora, bem como na judicial. 


Gabarito: assertiva E, sendo a única que está de acordo com o que disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Vejamos os outros itens, nos moldes da LINDB:

A) Incorreto. Devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo pertinente, também, em relação às esferas controladora e judicial.  

B) Errado. A esfera judicial também se submete.

C) Falso. A vedação não é absoluta; devem ser consideradas as consequências práticas da decisão.

D) Errado. A LINDB não menciona esta ressalva.


(As imagens acima foram copiadas do link Iroha Kawashima.) 

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é possível cessar a incapacidade para os menores pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos de idade completos tenha economia própria. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não guarda consonância com o que dispõe o Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No caso da cessação da incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou decorrente da existência de relação de emprego, é para menores com 16 (dezesseis) anos completos, e não 14 (quatorze):

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

 

 

DICAS: Cessação da Incapacidade

a) Voluntária - Concedida pelos pais, ou somente um deles na falta do outro. Deve ser feita por escritura pública e NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, I - primeira parte);

b) Judicial - Como o próprio nome deixa transparecer, é concedida pelo Juiz, a partir dos 16 anos, após oitiva do tutor (Art. 5º, parágrafo único, I - segunda parte);

c) Legal - Adquirida em razão do casamento civil, do exercício de cargo público, da colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em razão delas o menor com 16 anos possua economia própria. NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, II à V).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

quarta-feira, 6 de maio de 2026

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OUTRA DE CONCURSO

(Ibest - 2024 - CREFITO - 15ª Região (ES) - Técnico em Informática) Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência se aplicam a qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Além desses princípios, a Constituição Federal estabelece outras normas e princípios também aplicáveis à administração pública. Com base nessa informação, é correto afirmar que

A) é vedado aos servidores públicos associarem-se a sindicatos e realizar atos de greve, sob pena de responderem a processo disciplinar administrativo.

B) os vencimentos dos ocupantes de empregos públicos são irredutíveis, e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.  

C) as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, no exercício ou não de suas funções, desde que haja a comprovação de dolo ou culpa. 

D) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei.

E) o servidor público da administração direta investido de mandato de vereador será afastado do cargo, do emprego ou da função, mesmo que haja compatibilidade de horários.


Gabarito: assertiva D. Na questão em análise o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública segundo a Constituição Federal. De fato, a letra "D" é a única, dentre as apresentadas, que guarda consonância com a Carta da República. In verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

Em suma, este dispositivo estabelece que, para a maioria dos cargos públicos, é necessária aprovação em concurso público, exceto para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

Analisemos as outras alternativas, à luz do Texto Constitucional: 


A) Incorreta. A Constituição Federal garante o direito de greve aos servidores públicos, nos termos definidos por lei específica: 

Art. 37 (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Além disso, o direito de associação também é assegurado pela Carta da República (Art. 5º, XVII).

B) Errada. Apesar de os vencimentos dos servidores públicos serem, de fato, irredutíveis, os acréscimos pecuniários não podem ser utilizados para calcular novos acréscimos, conforme a vedação ao chamado "efeito cascata".

Art. 37 (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (...)

C) Falsa. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de dolo ou culpa:

Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

 

E) Falsa. O servidor público investido no mandato de vereador pode continuar no cargo, se houver compatibilidade de horários:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

 

Dica: Muitas questões tanto de Direito Constitucional, quanto de Direito Administrativo, exigem uma boa compreensão dos princípios constitucionais da administração pública e dos direitos dos servidores públicos. Para evitar pegadinhas, sempre associe as alternativas ao texto constitucional, verificando a literalidade e o contexto das normas.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Pepper Hart.)