sábado, 25 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: INSTRUÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(SELECON - 2026 - UFRJ - Assistente em Administração) Nos termos do que dispõe o Capítulo X da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata sobre a instrução nos processos administrativos federais, pode-se afirmar que:

A) as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias

B) o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo e confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais

C) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização

D) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias 

E) os elementos probatórios poderão ser considerados na motivação do relatório e da decisão


Gabarito: opção A, estando em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Analisemos os demais itens, à luz do referido diploma legal:

B) INCORRETO, pois não confere:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


C) ERRADO, é com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis:

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

D) FALSA. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

E) INCORRETA. "Deverão", e não "poderão":

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

INFORMATIVO Nº 947 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 947, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO ADMINISTRATIVO, mormente a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Informativo de 12 a 16 de agosto de 2019. Assunto já cobrado em concurso.


REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Danos causados por agente público: ação de indenização e legitimidade passiva

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Com fundamento nessa tese de repercussão geral (Tema 940), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para assentar a ilegitimidade passiva da recorrente. 

Na espécie, tratava-se de recurso extraordinário interposto por agente público em face de acórdão no qual o tribunal de origem consignou caber à vítima do dano escolher contra quem propor ação indenizatória. 


O colegiado asseverou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente. Assim, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes

RE 1027633/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.8.2019. (RE-1027633).

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(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXV)

Outros aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Analisaremos hoje os temas DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ADVOCACIA PÚBLICA e DA DEFENSORIA PÚBLICA


DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam

I - interesse público ou social

II - interesse de incapaz

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: 

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; 

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 


Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

DA ADVOCACIA PÚBLICA 

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal


§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

DA DEFENSORIA PÚBLICA 

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. 

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


(As imagens acima foram copiadas do link Kayla Louise.)  

sexta-feira, 24 de abril de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA DE PROVA

(FUNDATEC - 2024 - IF-AP - Assistente em Administração) O ato administrativo considerado __________ ocorre quando a manifestação de vontade de um único órgão é suficiente para sua formação, sem a necessidade de participação de outros órgãos. O ato __________ resulta da manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo que as vontades são independentes, mas se complementam para formar o ato final. O ato __________ é formado pela manifestação de vontade de um órgão principal, sendo completado por outro órgão que pratica um ato acessório, que não tem autonomia, mas é necessário para que o ato principal tenha eficácia.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

A) simples – composto – complexo

B) simples – complexo – composto

C) composto – simples – complexo

D) complexo – simples – composto

E) composto – complexo – simples


Gabarito: letra B, haja vista trazer a sequência que preenche corretamente as lacunas.

A classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade divide-os em simples, complexos e compostos. Essa divisão foca exclusivamente em como as vontades dos órgãos/autoridades estatais são expressas e unificadas para dar existência jurídica ao ato. Vejamos:

Simples: o ato depende da manifestação de apenas um órgão. O ato administrativo considerado simples ocorre quando a manifestação de vontade de um único órgão é suficiente para sua formação, sem a necessidade de participação de outros órgãos. 

Ex: portaria que aplica suspensão a servidor editada por Ministro de Estado.

Complexo: é formado por uma soma de vontades independentes, cada uma autônoma e com conteúdo próprio. O ato complexo resulta da manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo que as vontades são independentes, mas se complementam para formar o ato final.

Ex: aposentadoria de servidor.

Composto: também é formado por duas ou mais vontades, mas uma delas é principal e a outra é acessória. O ato composto é formado pela manifestação de vontade de um órgão principal, sendo completado por outro órgão que pratica um ato acessório, que não tem autonomia, mas é necessário para que o ato principal tenha eficácia.

Exemplo: homologação, uma autorização que depende de visto de certa autoridade.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Turner.) 

quinta-feira, 23 de abril de 2026

LEI Nº 11.000/2004

Conheceremos hoje a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a qual altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo

I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação

II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e 

III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. 

§ 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR) 

"Art. 5º (...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e 

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)

 

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho

§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. 

§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. 

§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. 

A Lei nº 11.000 entrou em vigor na data de sua publicação (15 de dezembro de 2004), ficando revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidente Lula Nobel da PazEva Savagiou.) 

LÍNGUA PORTUGUESA: CONCORDÂNCIA (VERBAL E NOMINAL) - JÁ VEIO EM PROVA

(UFRPE - 2022 - Assistente em Administração - Edital nº 42) Assinale a alternativa em que as regras da concordância (verbal e nominal) atendem às exigências da norma-padrão da nossa língua.

A) De fato, muitas livrarias que havia em nossa cidade foram obrigadas a fechar as portas.

B) A quebra de muitas livrarias nos últimos meses são mais uma tragédia da pandemia. 

C) Parece inacreditável que já fazem dois anos que enfrentamos essa terrível crise sanitária.

D) Para todo o mundo, é imprevisível as consequências dessa pandemia.

E) É um verdadeiro alento que exista os livros, para aliviar o estresse desse momento. 


Gabarito: assertiva A, pois está de acordo com a norma culta da Língua Portuguesa. 

O termo "havia" encontra-se no singular porque está sendo utilizado no sentido de "existir". Portanto é "impessoal", ou seja, não tem sujeito e fica sempre na  na 3ª pessoa do singular, independentemente de o que vem depois estar no plural.

A expressão "foram obrigadas" concorda com "muitas livrarias".

Analisemos as demais letras.

B) Incorreta. O certo seria "É MAIS" para concordar com o sujeito "A QUEBRA" que está no SINGULAR. Neste exemplo, estamos diante de um caso de partícula partitiva ("a quebra de") que obriga o verbo a permanecer no SINGULAR.

Correção: A quebra de muitas livrarias nos últimos meses é mais uma tragédia da pandemia.

C) Errada. O correto é "FAZ", pois esse verbo ("fazer"), quando indica tempo transcorrido/decorrido, deve permanecer na terceira pessoa do singular.

Correção: Parece inacreditável que já faz dois anos que enfrentamos essa terrível crise sanitária.

D) Falsa. O correto seria "SÃO IMPREVISÍVEIS", para concordar com o sujeito posposto ao verbo ("consequências") que está no PLURAL.

Correção: Para todo mundo, são imprevisíveis as consequências dessa pandemia.

DICA: O sujeito posposto é aquele que aparece depois do verbo na oração (ex: Chegaram os alunos). Embora a ordem direta seja "sujeito + verbo", inverter a ordem é comum para enfatizar a ação, na linguagem poética ou para dar foco ao elemento.

E) Incorreta. O verbo ("exista") deveria estar no PLURAL para concordar com o sujeito ("livros") que está no PLURAL. 

Ressalta-se que, diferentemente do verbo "havia" com o sentido de existir, o qual DEVE FICAR na terceira pessoa do singular, o verbo "existir" VARIA (sofre flexão).

Correção: É um verdadeiro alento que existam os livros, para aliviar o estresse desse momento.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Stephane Werner.) 

quarta-feira, 22 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (VI)

Outros bizus da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, concluiremos a apreciação da referida Lei.


Disposições Gerais 

Art. 27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria. 

Art. 28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar

Art. 29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. 

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão. 


Disposições Transitórias 

Art. 31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional. 

Art. 32 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho

Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. 

Art. 34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias. 

A Lei nº 6.684 entrou em vigor na data de sua publicação (03 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Haruka Miura.) 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMO VEM EM CONCURSOS

(TJ-AM - 2023 - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Ingresso por Remoção) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II. Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

III. Durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

IV. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A alternativa CORRETA é: 

A) Apenas as assertivas, I e III estão corretas.  

B) Apenas a assertiva I está correta.

C) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. 

D) Apenas as assertivas I e II estão corretas.


Gabarito: alternativa D, pois é a única que está nos moldes do que preceitua a Constituição Federal. Verbis

Artigo 37 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...)

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;   

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Turner.) 

terça-feira, 21 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (V)

Aspectos importantes da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, falaremos do tópico Das Infrações e Penalidades.


Das Infrações e Penalidades 

Art. 24 - Constitui infração disciplinar

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos

III - violar sigilo profissional

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; 

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso

Art. 25 - As penas disciplinares consistem em

I - advertência

II - repreensão

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade; 

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; 

V - cancelamento do registro profissional


§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior

a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão; 

b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão. 

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição

Os parágrafos 8º e 10º foram revogados pela Lei nº 9.098, de 1995. 

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões

Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LEI Nº 8.114/1990

Conheceremos hoje a Lei nº 8.114, de 12 de dezembro de 1990, a qual dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos, Direito Administrativo ou Direito Previdenciário.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Os Arts. 1°, 2°, 3° e 4° foram VETADOS

Art. 5° É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão

Parágrafo único. A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Os Arts. 6°, 7°, 8°, 9° e 10 foram VETADOS. 

Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.426¹, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento. 

Art. 12. Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta lei


Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 225, de 18 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62² da Constituição. 

Art. 14. No prazo de sessenta dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta lei. 

A Lei 8.114 entrou em vigor na data de sua publicação (12 de dezembro de 1990) e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).  

*                        *                        * 

1. Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Lei nº 7.856, de 1989)    (Vide Medida Provisória nº 225, de 1990)     (Vide Medida Provisória nº 249, de 1990)      (Vide Lei nº 8.114, de 1990).

2. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Anissa Kate.)