quinta-feira, 25 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (III)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Uma das vantagens e facilidades de se lançar mão da CNV, é o fato de as pessoas com quem estamos nos comunicando não precisarem conhecê-la, ou mesmo estarem motivadas a se comunicar compassivamente conosco. Contudo, nem tudo são flores… o autor admite que nem sempre os frutos advindos com o processo e aplicação da CNV acontecem rapidamente. Mas ele afirma, todavia, que a compaixão invariavelmente há de florescer, quando nos mantemos fiéis aos princípios e ao processo da CNV.

No processo da Comunicação Não-Violenta, a qual permite chegar ao mútuo desejo de nos entregarmos de coração, devem ser observados/seguidos quatro componentes, a saber: 1) observação; 2) sentimento; 3) necessidades; e, 4) pedido.

Em primeiro lugar vem a observação. Devemos observar o que está de fato acontecendo numa dada situação, sem, contudo, fazer nenhum tipo de julgamento ou avaliação. Deve-se, simplesmente, dizer o que nos agrada ou não na situação ou nas pessoas envolvidas.

Em segundo lugar, o sentimento. Devemos identificar como nos sentimos quando nos deparamos com determinada situação: se alegres, assustados, irritados, ou ainda, magoados.

Em terceiro lugar, vêm as necessidades. É importante reconhecermos quais de nossas necessidades têm ligação aos sentimentos que identificamos em determinado contexto.

Ora, temos consciência desses três componentes quando utilizamos a CNV para expressar, de maneira clara e honesta, como estamos. Mas ainda falta-nos uma última coisa.

Em quarto lugar, o autor aponta o pedido. Este componente enfoca o que queremos da outra pessoa, com o fito de enriquecer nossa vida ou torná-la mais maravilhosa. Com esta última expressão, Marshall deixa transparecer ao leitor que uma pessoa que faz uso da CNV em seu dia a dia tem uma vida completa, realizada e feliz.

Vale salientar que, de acordo com o autor, a CNV consiste em expressar esses quatro componentes acima elencados tanto na forma verbal, quanto por outros meios. E mais, Rosenberg aponta mais uma vez que a CNV é uma via de mão dupla. À medida que mantivermos nossa atenção concentrada nessas áreas e ajudarmos os outros a fazerem o mesmo, estaremos estabelecendo um fluxo de comunicação dos dois lados, fazendo a compaixão manifestar-se naturalmente.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

MULHERES E POLÍTICA NO BRASIL

Você sabia que as mulheres representam mais da metade do eleitorado brasileiro? Mas será que um número tão grande de eleitoras se reflete no número de mulheres ocupando cargos políticos?

Celina Guimarães Viana: primeira mulher a votar no Brasil, há mais de 90 anos.

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, o Brasil possui hoje mais da metade de seu eleitorado formado por mulheres.

São 77.649.569 eleitoras, o que corresponde a 52,49% do total de eleitores no nosso País.


Mas, se hoje as mulheres usufruem do direito ao voto universal, tal conquista se deve, em grande parte, aos esforços de uma pioneira nascida em terras potiguares.


A primeira mulher a votar aqui no Brasil foi a eleitora Celina Guimarães Viana (1890 - 1972), que votou no ano de 1928, na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte.


Naquela época, o voto feminino ainda não era permitido no Brasil, só vindo a ser previsto, expressamente em um texto constitucional, com a Constituição de 1934, durante o Governo de Getúlio Vargas.


De lá para cá, após muitos avanços e retrocessos, as mulheres podem participar ativamente da vida política do nosso País.


Mas ainda há muito o que se conquistar...


Em que pese elas representarem a maioria do eleitorado no nosso País, isso não se reflete no preenchimento dos cargos políticos.


Até hoje, só tivemos uma mulher eleita Presidenta da República.


Na atual Legislatura do Senado, temos apenas 12 Senadoras, o que corresponde a apenas 14,8% do total de 81 Senadores.


Já na Câmara dos Deputados, temos 77 Deputadas Federais, o que representa só 15% dos 513 integrantes da Casa.




Fonte: 


AS MULHERES E O VOTO. Disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/as-mulheres-e-o-voto.html;


https://www.camara.leg.br/noticias/550900-nova-composicao-da-camara-ainda-tem-descompasso-em-relacao-ao-perfil-da-populacao-brasileira/;


https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/brasil-tem-147-9-milhoes-de-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-2020;


https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/08/bancada-feminina-precisa-ocupar-espaco-no-congresso-dizem-senadoras.



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CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VI)

 Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



5 - FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA E PROGRESSÃO


A Constituição Federal (art. 129, § 3º) dispõe que o ingresso na carreira do MP será feito mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização. Exige-se do candidato bacharel em Direito, pelo menos, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


No Ministério Público Federal existem três níveis na carreira de membro: procurador da República; procurador regional da República; e subprocurador-geral da República.


cargo inicial e primeiro nível na carreira é o de procurador da República, designado para atuar junto aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), onde a Procuradoria Regional da República não tiver sede.


Após promoção, o segundo nível na carreira é o de procurador regional da República, cuja atuação se dá junto aos Tribunais Regionais Federais (TRF,s).


terceiro e último nível da carreira é o de subprocurador-geral da República. Sua atuação se dá no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. No STF e no TSE os subprocuradores-gerais da República têm sua designação feita por delegação do PGR.


Importante ressaltar que são exclusivas dos subprocuradores-gerais da República as seguintes funções: vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral eleitoral, corregedor-geral do MPF, procurador federal dos Direitos do Cidadão e coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão.


O cargo de Procurador Geral da República (PGR), como vimos, se dá por nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


E, como estudamos anteriormente, depois de dois anos de exercício, os membros do MPF adquirem a vitaliciedade, e também a inamovibilidade.


As normas atinentes à carreira dos membros do MPF, seus direitos, deveres e garantias, estão previstos nos artigos 182 a 265, da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993).


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (V)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Populações indígenas: o MPF atua na defesa dos interesses destes povos.


4 - ATRIBUIÇÕES, ATUAÇÃO E FUNÇÕES

A atuação do Ministério Público, com suas funções institucionais, vem disciplinada no art 129, da CF, são elas:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A instituição, dentre outras, atua nas seguintes áreas: combate à corrupção; criminal; consumidor e ordem econômica; comunidades tradicionais e populações indígenas; controle externo da atividade policial e sistema prisional; cooperação jurídica internacional; direitos do cidadãos; direitos sociais; fiscalização de atos administrativos em geral; meio ambiente; e, patrimônio cultural.


O Ministério Público Federal, assim como os demais Ministérios Públicos, não faz parte de nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, como visto alhures, possui independência funcional assegurada pela nossa Carta Magna.


O MPF atua em casos federais, regulamentados pelo texto constitucional e pelas leis federais, sempre que estiver em jogo interesse público. Ademais, por ter autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter suas atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) por gozarem de autonomia institucional e independência funcional, possuem liberdade para atuar segundo suas convicções, de acordo com a lei, sem se deixar influenciar por pressões de ordem política, econômica ou social.

Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (IV)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Augusto Aras: atual Procurador-Geral da República.


3 – PRERROGATIVAS

Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais (Ver Lei Orgânica do MPU, Lei Complementar nº 75/1993, arts. 18 e 19). Além disso, o Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamentos dispensados aos Ministros do STF, já os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. 


São prerrogativas institucionais:


a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;


b) usar vestes talares; Obs.: este tipo de veste tem origem nos trajes sacerdotais da Roma antiga, sendo de uso característico pelos acadêmicos, clérigos e magistrados.


c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;


d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;


e) o porte de arma, independentemente de autorização;


f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993.


São prerrogativas processuais:


a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; (Obs.: Foro por prerrogativa de função.)


b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;


e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;


f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993;


g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;


h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.


E mais: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54 e Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Brasil 247.) 

segunda-feira, 22 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (III)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



2 - GARANTIAS E VEDAÇÕES

Relativamente a seus membros, o MPF dispõe das seguintes garantias constitucionais (extensíveis aos outros MP’s):


a) vitaliciedade: fica no cargo a vida inteira, tal prerrogativa é conseguida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo a não ser por sentença judicial transitada em julgado;


b) inamovibilidade: não pode ser transferido, salvo por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e,


c) irredutibilidade dos subsídios: os vencimentos não podem ser reduzidos, ressalvado o art. 37, XI, da CF, quando não poderão ultrapassar o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); e, a incidência de imposto de renda.


Já como vedações constitucionais, temos:


a) receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título e sob qualquer pretexto;


b) exercer a advocacia;


c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;


d) exercer qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério;


e) exercer atividade político-partidária; e,


f) receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, sobre qualquer título ou pretexto, ressalvadas as exceções previstas em lei.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link MPF.) 

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (II)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Raquel Dodge: primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República.


1 - PGR

O Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Federal (MPF) são chefiados pelo Procurador Geral da República (PGR), que também exerce as funções do Ministério Público (MP) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, ainda, o Procurador Geral Eleitoral.


Ele chega no cargo por nomeação do Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, depois que seu nome é aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O mandato tem duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


A destituição do PGR se dá por iniciativa do Presidente da República, devendo, também, ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (I)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN


PRÓLOGO

O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que por seu turno também é composto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério Público Militar (MPM) e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Tem como chefe o Procurador-Geral da República (PGR).

As atribuições, composição, funções, garantias e vedações referentes ao MPF estão na Constituição Federal, arts. 127 e seguintes, que tratam “Das Funções Essenciais à Justiça”. Nesta parte específica, o texto constitucional aduz o seguinte no que concerne ao Ministério Público: 


a) é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

b) é de sua incumbência a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

c) incumbe-lhe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

d) tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;

e) tem assegurada autonomia funcional e administrativa;

f) pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção tanto de seus cargos, quanto dos serviços auxiliares;

g) seus cargos são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos;

h) também pode propor ao Legislativo a política remuneratória e os planos de carreira; e,

i) deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

BRASIL. Lei Orgânica do Ministério Público da União. Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; 

CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/ministerio-publico-nao-impetrar-ms-decisao-cnj#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20n%C3%A3o%20tem,titularidade%20do%20direito%20supostamente%20lesado.>. Acessado em 25 de março de 2021; 

MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/o-mpf/procurador-a-geral-da-republica>. Acessado em 18 de março de 2021; 

Transparência MPF. Disponível em: <http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/gestao-de-pessoas/estrutura-remuneratoria/tabela-do-subsidio-dos-membros-vigencia-atual>. Acessado em 20 de março de 2021.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(AMAUC/2018. Prefeitura de Arabutã/SC - Procurador Municipal) A respeito da organização da Administração Pública, é incorreto:

a) São pessoas jurídicas de direito público interno a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei. 

b) As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

c) A técnica de organização e distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurídica e que tem por base a hierarquia denomina-se descentralização.

d) Autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa, criadas e extintas por lei, e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que a criou, não sendo subordinadas à órgão algum do ente federativo que as criou, mas apenas controladas.


Gabarito: "c". O enunciado traz a definição do instituto da DESCONCENTRAÇÃO, e não descentralização, por isso está incorreto. 

A chamada desconcentração administrativa é feita pela Administração Pública Direta e consiste na criação de órgãos, os quais são desprovidos de personalidade jurídica. Cuidado! A desconcentração não cria uma nova pessoa. Tal técnica serve para desconcentrar as competências, otimizando a atuação da Adm. Pública, e é uma expressão do Princípio da Eficiência.  

Já a descentralização administrativa diz respeito à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado, por parte dos entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). A nova pessoa jurídica goza de personalidade jurídica própria, e não fica subordinada à Adm. Pública Direta, haja vista não haver relação de hierarquia, mas a ADM manterá o controle e a fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Opção "a" está correta porque, de fato, são pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal (DF), os Territórios eventualmente criados, os Municípios, as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei. Vale salientar que, não havendo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, são regidas, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil. 

A "b" também está certa. Realmente, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, em alguns aspectos, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A este respeito, o texto constitucional assevera: 

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. [...]

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"

A letra "d" está correta porque o que se afirma no enunciado se coaduna com o que entendemos sobre as autarquias. A este respeito, a Constituição dispõe: Art. 37 [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia [...].Cabe ressaltar, também, que as autarquias integram a Administração Pública Indireta, criada por lei específica, possui personalidade jurídica de direito público interno e e gozam de liberdade administrativa e financeira (possuem patrimônio próprio). Tais autonomias são relativas, haja vista seus dirigentes serem nomeados pelo Poder Executivo e suas contas, submetidas ao Tribunal de Contas. 

   

Fonte: CNMP, JusBrasil, e LFG

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 20 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (II)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


E no que se baseia a CNV? Para o autor Marshall B. Rosenberg, a comunicação não-violenta se baseia em habilidades de linguagem e comunicação que fortalecem a capacidade de continuarmos humanos, ainda que em situações adversas. Ainda segundo o autor, a CNV não é nenhuma novidade; seus princípios já são conhecidos há séculos. E seu objetivo é fazer com que nos lembremos de como nós, seres humanos, deveríamos nos relacionarmos uns com os outros. 

A CNV também nos ajuda a reformular a maneira pela qual nos expressamos e, principalmente, como ouvimos os outros. Trocando em miúdos, em vez de serem reações repetitivas e automáticas, tornam-se respostas conscientes, firmemente alicerçadas na consciência daquilo que estamos percebendo, desejando e sentindo. 

Somos levados a nos expressar de maneira honesta e com clareza, ao mesmo tempo que dispensamos aos outros uma atenção respeitosa e simpática. A CNV, portanto, nos ensina a observarmos e identificar, cuidadosamente, os comportamentos e as condições que nos afetam. Aprendemos, enfim, que em toda troca acabamos escutando com mais profundidade nossas necessidades e as dos outros. 

Segundo Marshall, à medida que nossos velhos padrões de defesa, recuo ou ataque diante de julgamentos e críticas são substituídos pela CNV, vamos percebendo a nós e aos outros por um novo enfoque. Como resultado, a postura defensiva e as reações violentas são minimizadas. Ora, quando nos concentramos em tornar mais claro o que a outra parte está observando, sentindo e necessitando, em vez de diagnosticar e julgar, descobrimos a profundidade de nossa própria compaixão. 

Pela ênfase de escutar profundamente, tanto a nós mesmos, quanto aos outros, a CNV promove, de acordo com o autor, o respeito, a atenção e a empatia, engendrando o mútuo desejo de nos entregarmos de coração. 

Prosseguindo em suas considerações, Rosenberg aponta que o nosso condicionamento cultural nos leva a concentrar a atenção em lugares onde é improvável que consigamos o que buscamos e queremos. Pensando nisso, o autor desenvolveu a CNV como uma forma de fazer brilhar a luz da consciência de cada um, condicionando nas pessoas a atenção, para que se concentrem em pontos que tenham o potencial de lhes dar o que procuram. 

Particularmente, Marshall deixa claro que o que procura em sua vida é compaixão, um fluxo entre ele mesmo e os outros, baseada numa entrega mútua, do fundo do coração. A característica da compaixão, a qual o autor denomina “entregar-se de coração”, também se expressa, segundo ele, na letra da canção “Given to”, composta em 1978, por sua amiga Ruth Bebermeyer. 

Rosenberg também salienta que, quando nos entregamos de coração, nossas atitudes brotam da alegria que surge e resplandece sempre que enriquecemos de boa vontade a vida da outra pessoa. Esta sistemática, segundo ele, é uma via de mão dupla, haja vista beneficiar tanto quem doa, quanto quem recebe.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)