quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não custa lembrar que este é assunto obrigatório para quem vai prestar o exame da OAB.



DA ADVOCACIA PÚBLICA

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB obrigam, igualmente, os órgãos de advocacia pública, bem como advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.


O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.


O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 29 de setembro de 2020

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/2012 - TJ/ES) Quando o chefe do Poder Executivo expede um Decreto especificando o conteúdo de uma lei, está a administração pública exercendo o Poder:

a) Regulamentar.

b) Hierárquico.

c) De polícia.

d) Disciplinar.


Gabarito: alternativa "a". Como já estudamos anteriormentePoder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. Isto acontece porque nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata, ou, ainda, apresentam lacunas ou obscuridades. Logo, quando, quando o chefe do Executivo expede um Decreto especificando o conteúdo de uma Lei, está exercendo o Poder Regulamentar.    


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Pré-Sal.) 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para quem pretende fazer o exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (II)

São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste;

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; e,

f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação de classe;

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; e,

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.   

  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 26 de setembro de 2020

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS "BIZUS" DE PROVA.

(CESPE/2014 - TJ/DFT) Acerca dos poderes conferidos à administração pública para a consecução de suas atividades, assinale a opção correta.

a) O contrato de concessão celebrado na modalidade de parceria público-privada deve delimitar a delegação do poder de polícia ao parceiro privado, medida necessária para a prestação do serviço público delegado.

b) O DF pode, no exercício do seu poder de polícia, limitar a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

c) A aplicação de sanções pela administração pública decorre do poder disciplinar, que confere à administração pública autoridade para conformar atividades particulares, bem como punir condutas desviadas de seus servidores.

d) Consoante o entendimento do STJ, constitui prática abusiva condicionar a liberação de veículo regularmente apreendido ao pagamento das multas vencidas, meio de cobrança considerado coercitivo.

e) Caso servidora pública seja denunciada pela prática de determinado crime, mas seja reconhecida a atipicidade da conduta em sentença penal absolutória transitada em julgado, ainda assim, a administração pública, no uso do poder disciplinar, poderá punir a servidora na esfera administrativa, pelos mesmos fatos, se houver falta residual.



Gabarito: alternativa "e".

A opção "a" está errada porque o poder de polícia não pode ser delegado para o particular. Aí você pergunta: e a multa por avançar sinal vermelho, tirada por um foto sensor de uma empresa privada? Na verdade, a autuação é do órgão de trânsito, a empresa privada apenas faz o registro (através de fotografia ou filmagem) do momento da infração.

A letra "b" está errada porque tal conduta da administração pública ofende o princípio da livre concorrência. A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STF, através da Súmula Vinculante nº 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área"

A "c" não está correta porque o poder disciplinar não pune atividades particulares. É um poder interno, restrito aos servidores ou, como exceção, particulares que estão atuando sob as normas da administração pública, através de contrato administrativo, por exemplo. 

A alternativa "d" está incorreta. O STJ considerou ilegal condicionar a liberação de veículo retido ao pagamento prévio da multa imposta. Ora, a liberação do veículo não impede a cobrança da multa aplicada, bem como demais despesas do veículo, e evita a deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor.  

A opção "e" está correta porque no Brasil, o agente pode ser punido nas esferas Penal, Civil e Administrativa, todas independentes entre si, sem que isso possa ser considerado bis in idem. No caso em tela, a servidora foi absolvida porque o fato era atípico no campo do Direito Penal, mas pode ser punida, por exemplo, na seara administrativa. Digamos que, durante o expediente, a servidora foi surpreendida acessando site de conteúdo pornográfico. Se tal site não tiver conteúdo de pedofilia, não é crime, mas a servidora pode ser responsabilizada administrativamente.


Fonte: Migalhas.

(A imagem acima foi copiada do link TCE AM.)

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto cobrado no exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (I)

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Importante: O advogado, indispensável à administração da Justiça (ver art. 133, CF/1988), é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre, pois, ao advogado, exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Dica 1: O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

O advogado também deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.

Dica 2: É legítima, inclusive, a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Dica 3: Não é permitido ao advogado expor os fatos, seja em Juízo, seja na via administrativa, falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Também é defeso o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

"Eu sempre escolho uma pessoa preguiçosa para fazer um trabalho difícil... porque se ela encontrará uma forma fácil de fazê-lo".



Bill Gates (1955 -): autor, empresário, filantropo, investidor e magnata do setor de tecnologia (sistemas operacionais para computadores). Principal fundador da Microsoft CorporationGates é um dos homens mais ricos do mundo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 22 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto cobrado no exame da OAB.

(Obs.: Aprovado pelo CFOAB, através da Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015.)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, utilizou como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.


Estes princípios se traduzem nos seguintes mandamentos:


I – lutar sem receio pelo primado da Justiça;


II – pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;


III – ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;


IV – proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;


V – empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;


VI – comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;


VII – exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;


VIII – aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; e,


IX – agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


Foi inspirando-se em tais postulados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906/1994, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.


Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).

Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:

a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 

b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho; 

c) do testamenteiro; e, 

d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 

    

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER CONSTITUINTE (BIZUS DE PROVA)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

O chamado Poder Constituinte é aquele que tem a capacidade para editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento social e econômico.

O titular do poder constituinte é o POVO, nos moldes do art, 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Poder Constituinte ORIGINÁRIO: tem por objetivo criar uma nova ordem constitucional. O Poder Constituinte Originário é INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO, PERMANENTE e SOBERANO.

Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica; autônomo, porque só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição, além de ser exercido livremente por seu titular (o povo, ver art. 1º, parágrafo único, CF); ilimitado porque não submete-se aos limites impostos pela ordem jurídica anterior; e incondicionado porque não se submete a nenhuma forma preestabelecida para sua manifestação.

Poder Constituinte DERIVADO, também denominado Poder Constituinte Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau: é responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros e da Lei Orgânica do DF (Poder Constituinte Derivado DECORRENTE).

Grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Temos também o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, que pode ser exercido por intermédio da reforma da Constituição Federal (art. 60, CF/1988) ou da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.  

Existe, ainda, o Poder Constituinte Derivado REVISOR, trazido pelo art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

Como passar em concursos jurídicos - 15.000 questões comentadas. Org.: Wander Garcia. 4a ed. - Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014; 2656 p. 

Poder Constituinte, publicado por César Gregório Junior. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2007. PC/TO - Policial Civil - Auxiliar de Perito Criminal) Quanto ao direito penal e às leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem.

De regra, não é admissível a tentativa em delito culposo, pois a tentativa é a não-consumação de um crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, de modo que há necessidade de que o resultado seja por este desejado. 

( ) Certo.

( ) Errado


Gabarito: Certo. O crime culposo é uma das modalidades de crime que não admite tentativa. Como já estudamos antes, o crime culposo se dá quando o agente causa o resultado agindo por negligência, imprudência ou imperícia. Na verdade, no crime culposo o agente não queria o resultado (não agiu com dolo). Sua vontade é dirigida ao descumprimento de um dever de cuidado, técnica ou zelo.  Cuidado: parte da doutrina aponta uma exceção, que acontece na chamada "culpa imprópria".

São crimes que não admitem a tentativa: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais. 


Fonte: SEDEP e JusBrasil

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)