segunda-feira, 3 de novembro de 2025

CARREIRA DO MP - OUTRA DE PROVA

(ESAF - 2004 - MPU - Analista - Administração) A respeito da terminologia dos cargos do Ministério Público, à luz da organização administrativa do Ministério Público da União e da Constituição Federal, assinale a opção correta.

A) Procurador do Estado é membro do Ministério Público Estadual.

B) Procurador de Justiça é membro da primeira instância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

C) Procurador-Geral do Estado é o chefe do Ministério Público Estadual.

D) Procurador do Trabalho é membro da terceira instância do Ministério Público do Trabalho.

E) Procurador da República é membro do Ministério Público Federal.


Gabarito: opção E, devendo ser assinalada. Nos moldes da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU):

Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

Na carreira do Ministério Público Federal (MPF), temos:

1ª Instância - Procurador da República.

2ª Instância - Procurador Regional da República.

3ª Instância - Subprocurador-Geral da República.

Chefe: Procurador Geral da República (MPU)


Analisemos as demais alternativas, à luz da LC nº 75/1993:  

a) ERRADA. O Procurador do Estado, como o próprio nome diz, é membro da Procuradoria do Estado. O membro do Ministério Público estadual é o Promotor de Justiça. Enquanto o procurador do Estado atua como "advogado" do ente federativo, o membro do parquet representa a sociedade e atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.

Um Procurador do Estado é o advogado público que representa judicial e extrajudicialmente o respectivo Estado, defendendo seus interesses e atuando em questões que afetam o interesse público. A carreira exige a formação em Direito e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Suas funções incluem atuar em processos judiciais (contencioso) e fornecer orientação jurídica para decisões administrativas (consultivo). 

b) INCORRETA. Procurador de Justiça é membro da segunda instância do MPDFT e está no topo da respectiva carreira. Quem está na primeira instância é o Promotor de Justiça Adjunto e o Promotor de Justiça:

Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.


c) FALSA. O Chefe dos MP's Estaduais e do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça. Verbis:

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Procurador-Geral do Estado é o Chefe da Procuradoria Geral do Estado, que é uma instituição vinculada ao respectivo Poder Executivo Estadual; não tem nada a ver com o MP.

d) ERRADA. O Procurador do Trabalho é membro da primeira instância do MPT, atuando nas Varas do Trabalho. O Procurador Regional do Trabalho atua nos Tribunais Regionais do Trabalho-TRT's (segunda instância). O Subprocurador-Geral do Trabalho, por seu turno, é o nível mais alto da carreira, com atuação em Brasília, junto ao Tribunal Superior do Trabalho-TST (terceira instância). 

Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

e) CORRETA.   Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.


Adendo:

As Procuradorias dos Estados e do Municípios exercem a chamada Advocacia Pública; são os advogados dos respectivos entes defendendo os interesses dos mesmos. Estão vinculados, portanto ao Poder Executivo, não tendo relação com o Ministério Público (Federal ou Estadual). Apenas a terminologia dos cargos é parecida. 

A Advocacia Pública, bem como sua atuação, estão previstas na CF/1988, in verbis:

DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Katrina Kaif.) 

domingo, 2 de novembro de 2025

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MP - OUTRA DE CONCURSO

(ESAF - 2004 - MPU - Técnico de Segurança) A autonomia administrativa do Ministério Público, assegurada na Lei Complementar nº 75/93, tem sua concreção prática, no exercício da competência de

A) criar seus cargos. 

B)  criar seus serviços auxiliares.

C) movimentar suas dotações orçamentárias.

D) organizar seus serviços auxiliares.

E) prover todos os seus cargos.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está em consonância com a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU): 

Da Autonomia do Ministério Público

Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III - organizar os serviços auxiliares;

IV - praticar atos próprios de gestão.


Analisemos as outras assertivas:

A "A" e a "B" estão incorretas porque, como vimos, o MPU não cria os seus cargos e os seus serviços auxiliares; ele PROPÕE ao Poder Legislativo a criação e extinção dos mesmos (art. 22, I).

A "C" está errada porque a LC nº 75/1993 não menciona que o MPU vai "movimentar suas dotações orçamentárias", mas "elaborará a sua proposta orçamentária":  

Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.

§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.

A "E" está incorreta porque o MPU não proverá todos os seus cargos, apenas os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares (art. 22, I).


(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

sábado, 1 de novembro de 2025

MPU E COMPOSIÇÃO DO STJ - QUESTÃO DE CONCURSO

(ESAF - 2004 - MPU - Técnico de Segurança) A Lei Complementar nº 75/93, ao dispor sobre o Ministério Público da União, estabelece que a elaboração da lista sêxtupla, para a composição do Superior Tribunal de Justiça, compete

A) ao Conselho de Assessoramento Superior do MPU.

B) ao Colégio de Procuradores da República. 

C) ao Conselho Superior do Ministério Público Federal (MPF).

D) à Câmara de Coordenação do MPF. 

E) à Corregedoria do MPF. 


Gabarito: assertiva B. De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, a qual dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;

III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. Preliminarmente, é importante ressaltar que o exercício da advocacia é vedado ao membro do Ministério Público:  

Vejamos o que diz Constituição:

Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) 

II - as seguintes vedações: (...)

b) exercer a advocacia;

Já segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos: 

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: (...) 

II - exercer a advocacia;

De fato, ressalvados os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os membros do Ministério Público da União (MPU) que integravam a carreira na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, em seu Art. 29, § 3º, diz que os membros do MPU poderão exercer a advocacia antes da data da promulgação da CF/88, desde que inscritos na OAB. 


Já aos membros do MPDFT, por seu turno, a vedação é absoluta, desde a vigência da LC nº 40/1981. É o que preceitua a Resolução CNMP nº 08/2006, alterada para Resolução CNMP nº 16/2007:

Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil

Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81


Resumo para memorizar o assunto:

😀 Antes da CF/88, não existia a proibição para os membros advogarem, EXCETO para os membros dos Ministérios Público Estaduais (MPE's) e MPDFT.

😀 Só será proibido a advocacia para os membros do MPE's + MPDFT + os regidos pela regra "pós CF/88".

😀 Os demais membros do MP, regidos pela regra antiga, podem "optar" pela advocacia.

NÃO PODE EXERCER A ADVOCACIA

😀 Quem for regido pelo novo sistema (pós CF/88) 

😀 MPE's + MPDFT (proibidos desde 1981)

PODE EXERCER ADVOCACIA (Facultativo)

😀 Quem era regido pelo sistema antigo (excluindo MPE's + MPDFT)

Já resolvemos uma questão parecida com esta, aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Super Nua.) 

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

COMPOSIÇÃO DO CNMP - JÁ FOI OBJETO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos Básicos) Com relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item subsequente.

Para compor o CNMP, cabe ao STF indicar um juiz, mas, para a efetivação do indicado como membro do referido conselho, a indicação deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De fato, é exatamente este o procedimento para escolha de membro que fará parte da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). De acordo com a Carta da República de 1988, temos: 

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         

I o Procurador-Geral da República, que o preside;    

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;    

III três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;    

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


Dicas para auxiliar na memorização da composição do CNMP:

➣ C N MP: Cinco + Nove = 14

➣ 04 do MPU

➣ 03 dos MPE's

➣ 02 JUÍZES (indicados um pelo STF e outro pelo STJ)

➣ 02 ADVOGADOS (indicados pelo Conselho Federal da OAB)

➣ 02 CIDADÃOS (indicados um pela Câmara e outro pelo Senado)

➣ 01 PGR

Como eu fiz para memorizar: 4 3 2 2 2 1 → Do maior para o menor. Notem também que o número 2 se repete três vezes, que é o número anterior.


Para quem não está familiarizado com a matéria, cabe alguns esclarecimentos acerca do Conselho Nacional do Ministério Público, retirados do site oficial do Conselho: 

“O CNMP atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão, criado em 30 de dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, teve sua instalação concluída em 21 de junho de 2005. A sede fica em Brasília-DF.

Formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, o CNMP tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE).

Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.” 

Fonte: arquivo pessoal e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Harmony Wonder.) 

terça-feira, 28 de outubro de 2025

SANÇÃO DISCIPLINAR PARA MEMBRO DO MPU - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Julgue o item subsecutivo à luz da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU).

A sanção disciplinar de advertência para membro do MPU que tenha cometido ato ímprobo no exercício de suas funções deverá ser aplicada oralmente, em ambiente reservado.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado, pois neste caso a sanção aplicada é a de demissão. Conforme preleciona a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:  

Das Sanções

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:        

I - advertência;        

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão; e

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

 

V - as de demissão, nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

e) abandono de cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

ESTRUTURA DO MPU - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) Com carreiras independentes entre si e com organizações próprias, o MP junto ao TCU e o MPF integram o MPU.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O MP junto ao TCU não faz parte do rol taxativo de integrantes do MPU. Conforme disposição constitucional:

Art. 128. O Ministério Público abrange: 

I - o Ministério Público da União, que compreende

a) o Ministério Público Federal

b) o Ministério Público do Trabalho; 

c) o Ministério Público Militar; 

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

E, de acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos: 

Art. 24. O Ministério Público da União compreende

I - O Ministério Público Federal

II - o Ministério Público do Trabalho; 

III - o Ministério Público Militar; 

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 26 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Mais pontos importantes para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da indenização por dano moral relacionada a acidente de trabalho. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas - perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos - que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010.


(As imagens acima foram copiadas do link Tsubaki.) 

sábado, 25 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO.

Aspectos relevantes para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da temática do alto risco em investimentos, mormente os chamados fundos derivativos. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO

Na hipótese em questão, os recorrentes ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra os recorridos, sob o argumento de que sofreram prejuízos de até 95% dos valores investidos, em razão da propaganda enganosa veiculada por um deles (a instituição financeira), bem como da ausência do dever de informação acerca dos riscos do negócio, da prática de atos ilícitos e, também, da má gestão do fundo de investimentos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi reformada pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que, nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados estão cientes dos riscos do negócio, caso contrário, depositariam suas reservas em investimentos mais conservadores, como, por exemplo, a caderneta de poupança. Observou-se não se poder olvidar, ainda, que, nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento por parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, os investidores foram informados dos riscos dos investimentos, pois isso consta do acórdão recorrido quando consigna que o material informativo lhes foi entregue. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em fundos derivativos, além do fato de os investidores tomarem ciência dos termos da aplicação financeira, não há falar em ofensa ao direito de informação. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.003.893- RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/8/2010.


Como cidadão e como investidor, data vênia, não concordo com a decisão dos Ilustres Ministros. Recentemente, situação parecida aconteceu... Clientes investidores amargaram perdas de até 93% (noventa e três por cento) de suas aplicações por acreditarem na corretora e adquirirem um produto que não se mostrou tão seguro, como fora apresentado.

Quando a Justiça não pune os culpados, cria-se um clima de impunidade, encorajando pessoas de má-fé a cometerem os mesmos erros. Neste caso, a História desafortunadamente se repetiu... 

(As imagens acima foram copiadas do link Yuzuha Takeuchi.) 

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

EMPREGO PÚBLICO X CARGO EFETIVO - COMO SÃO COBRADOS EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES - Agente Administrativo) O empregado público ocupante de cargo de provimento efetivo torna-se estável após três anos de exercício.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Aqui, o examinador quis confundir o candidato, "misturando" institutos conferidos ao empregado público e ao servidor público. Ora, como será explicado a seguir, quem detém o instituto da estabilidade é o servidor público, e não o empregado público.

Em que pese ambos, servidor e empregado públicos prestarem concurso público, para ingresso na respectiva carreira, são regidos por "regimes jurídicos" diferentes.

O servidor público é regido por regime estatutário, qual seja, a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Um servidor público é detentor do chamado cargo efetivo, adquirido após aprovação em concurso público, e goza de estabilidade após o estágio probatório, cuja duração é de 3 (três) anos.

Os cargos efetivos estão associados a funções típicas de Estado, como auditores, fiscais e policiais, onde a continuidade do serviço e a estabilidade no cargo são fundamentais para o interesse público.

Vejamos o que diz a Le inº 8.112/1990:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


E a estabilidade? Com quanto tempo é adquirida?

De acordo com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 41, caput, da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

Assim, ao estudarmos o art. 21 da Lei nº 8.112/1990, que trata da estabilidade, devemos considerar o prazo de 3 (três) anos, advindo com a já citada EC nº 19/1998. 

A estabilidade significa uma garantia a mais para o servidor, o qual só pode perder o cargo em casos específicos, quais sejam: 

Lei nº 8.112/1990: Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.   

CF/1988: Art. 41 (...) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;            

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


O empregado público, por sua vez, não possui estabilidade. Seu regime é o celetista, haja vista ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com direitos trabalhistas como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.

Os empregos públicos são comuns em empresas públicas (BNDES, CEF e CORREIOS), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobras) e mesmo em alguns órgãos públicos que optaram pelo regime celetista para servidores.

No regime celetista, o vínculo empregatício é menos rígido, permitindo maior flexibilidade de contratação e desligamento, o que é mais adequado para algumas atividades que não exigem estabilidade para a continuidade do serviço público. Esta dinâmica, entendemos, não é vantajosa para o trabalhador, pois fragiliza direitos básicos...

Esta é uma questão do tipo "pegadinha". Devemos, pois, ficarmos atentos.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sadia Khan.)