sábado, 30 de novembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (II)

Pontos relevantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, estudaremos as disposições gerais da referida Portaria

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas e procedimentos organizacionais destinados a assegurar a aderência dos atos aos padrões legais e de conduta, fomentando a cultura ética, a transparência, a responsabilidade e a gestão de riscos

II - Plano de Integridade: documento que organiza as atividades do Programa de Integridade, a serem adotadas em determinado período de tempo, contendo, no mínimo: 

a) descrição dos objetivos, prazos, metas, mapeamento e tratamento dos riscos; 

b) identificação e divulgação dos canais internos de comunicação; 

c) ações de esclarecimento, treinamento e capacitação; 

d) previsão da sua atualização periódica; 

III - agentes de integridade: membros e servidores que atuem, ainda que de forma não necessariamente exclusiva, para o assessoramento, a promoção e o aprimoramento do Plano e do Programa de Integridade do MPU

IV - risco para a integridade: vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de atos ilícitos, fraudes, corrupção, conflitos de interesses ou desvios éticos ou de conduta no âmbito do MPU

V - cultura de integridade e compliance: ambiente de valorização da ética pública na estrutura administrativa, permitindo-se o desenvolvimento de comportamentos individuais e coletivos favoráveis ao respeito às leis e à probidade, bem como a preponderância do interesse público sobre o interesse particular.  

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

TÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2011. Órgão: EBC) Com relação ao conflito no ambiente de trabalho, julgue o item subsecutivo.

O pressuposto básico da barganha integrativa, como tática de negociação, é que todas as partes envolvidas ganham em todos os quesitos, o que resulta em uma condição de soma zero.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. O examinador trocou os pressupostos de barganha integrativa, por barganha distributiva. Na verdade, a condição de soma zero é da negociação distributiva; a da integrativa é soma variável ("ganha-ganha").

Basicamente, existem dois tipos de negociação: a distributiva e a integrativa. Ambas, são abordagens de negociação que se diferenciam na forma como as partes interagem e no resultado final.  

Na negociação distributiva sempre haverá um lado vencedor e um lado perdedor, ou seja, é uma operação de soma zero: se uma parte ganha, a outra tem que perder. Normalmente, ocorre quando não há possibilidade de expansão dos recursos disputados e esses têm de ser distribuídos entre todos os envolvidos. 

Já a negociação integrativa parte do pressuposto de que é possível encontrar pelo menos uma situação de convergência de opiniões, pela qual seja possível estabelecer uma relação de ganha-ganha (soma variável). Na prática, isso significa dizer que há a possibilidade de as duas partes ganharem. Neste tipo de negociação as partes trabalham em conjunto e ela torna-se possível quando é viável redimensionar recursos ou, ainda, quando se buscam resultados positivos menos imediatistas de relacionamento entre as partes.

Fonte: anotações pessoais, Google, LCM Treinamento, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (I)

Hoje começamos o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023. A referida Portaria instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU


Introdução e apresentação de motivos:

PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.006867/2023-18;

Considerando que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como que o art. 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

Considerando que o Brasil é signatário de documentos de prevenção e combate à corrupção de organismos internacionais, tais como a Organização dos Estados Americanos (OEA), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização das Nações Unidas (ONU), que, em sua grande parte, definem princípios e programas para reforma institucional e legal nos países signatários, visando estabelecer requisitos mínimos necessários à criação de um sistema de integridade no setor público

Considerando as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, consubstanciadas no Programa de Integridade instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 120/2019, bem como no Código de Ética do Ministério Público brasileiro, publicado pela Resolução CNMP nº 261, de 11 de abril de 2023;

Considerando a convergência da temática da integridade ao Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público, para o decênio 2020-2029 (PEN-MP 2020-2029), que traz a visão de “Ser uma instituição com atuação resolutiva na defesa da sociedade, no combate à corrupção e criminalidade e na garantia de implementação de políticas públicas” e a missão de aprimorar o Ministério Público brasileiro, tendo como um de seus valores a transparência e um de seus objetivos disseminar práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados; 

Considerando as melhores práticas gerenciais, nacionais e internacionais, voltadas à implementação dos programas de integridade, compliance e gestão de riscos, referenciadas em modelos como ISO 31000:2018 (Gestão de Riscos), ISO 37001:2017 (Sistema de Gestão Antissuborno), ISO 37301 (Sistema de Gestão de Compliance), ISO 19011:2011 (Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão) e Controle Interno - Estrutura Integrada (Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway - COSO); e 

Considerando a relevância da missão de assegurar a eficiente alocação dos recursos físicos, tecnológicos, humanos e orçamentários com vistas à transparência e ao aperfeiçoamento institucional, bem assim a importância de uma gestão participativa que, em busca de um ambiente eticamente mais saudável, estimule a construção de mecanismos de controle dos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Ministério Público da União;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). 

Parágrafo único. O Programa de Integridade do MPU tem como objetivo fomentar a difusão dos valores da integridade, da ética pública, da transparência, da conformidade às leis e aos padrões éticos estabelecidos e da prevalência do interesse público 

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

NÚMERO DO SUBSTANTIVO - COMO CAI EM PROVA

(FUNDATEC - 2024 - Prefeitura de Vila Maria - RS - Agente Educacional) Qual é o plural da expressão “valor turístico”?

A) Valors turísmicos.

B) Valores turísticos. 

C) Valorões turísticos.

D) Valors turisticos. 

E) Valores turismos.



Gabarito: opção B. Como já estudamos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54Número é a flexão do substantivo e expressa a quantidade de seres expressado por ele. Existem dois números do substantivo: SINGULAR e PLURAL. Singular é quando o substantivo expressa apenas um ser, um objeto ou ainda um grupo de seres ou objetos. Já o plural se dá quando o substantivo representa mais de um ser, objeto ou grupo de seres ou objetos. 

No enunciado, o examinador "pede" o plural correto da expressão “valor turístico”.

Ora, existem algumas regras ortográficas para formar o plural de uma palavra na Língua Portuguesa. Via de regra, "passamos" um substantivo simples do singular para o plural acrescentando a consoante "s". 

Essa regra geral - que já responde em parte a questão - serve para palavras terminadas em vogal, ditongo oral e consoante "n":

turístico - turísticos

ideia - ideias

hífen - hifens 

Assim, já eliminamos "de cara", as opções "A" e "E". Eliminamos também a "D" porque "turístico" é proparoxítona, devendo manter tal característica quando vai para o plural.

Outra regra diz que, às palavras no singular terminadas com as consoantes "r" ou "z", obtemos seu plural acrescentando "es". Com esta regra, descartamos a assertiva "C" e resolvemos de vez a questão: 

dever - deveres

sagaz - sagazes

valor - valores

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terça-feira, 26 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (VII)

Hoje, concluiremos o estudo da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Salientamos que o referido diploma legal pode ser cobrado na prova do concurso do MPU

 

Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

Art. 25. O servidor afastado para cursar pós-graduação, no País ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá desligar-se do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo do afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes

Art. 26. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem de modo mais efetivo suas atribuições. 

Art. 27. As carteiras de identidade funcional emitidas pelos ramos do Ministério Público da União têm fé pública em todo o território nacional

§ 1º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento

§ 2º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento

Art. 28. O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação. 

Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. 

§ 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo

I - Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior; e 

II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.   (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021) 

§ 2º O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público. 

§ 3º A Gratificação de Perícia, prevista no art. 16, é devida ao Analista designado pelo Conselho Nacional do Ministério Público para realização de atividade de controle externo fora do ambiente da sede de trabalho, na forma prevista em regulamento. 

§ 4º Os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público poderão aderir a plano de saúde gerido pelos ramos do Ministério Público da União, mediante transferência de valores descontados em folha e descentralização de recursos, pelo Conselho, para a cobertura das despesas correspondentes. 

Art. 30. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 

Art. 31. Os cargos em comissão de Assessor Nível II - CC-2, criados pelas Leis n º 12.931, de 26 de dezembro de 2013, 12.883, de 21 de novembro de 2013 , e 12.321, de 8 de setembro de 2010 , destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público da União, são transformados em Assessor Nível IV - CC-4. 

§ 1º A eficácia do disposto neste artigo é condicionada à publicação de quadro de distribuição dos cargos transformados, por ato do Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e obedecido o seguinte escalonamento: 

I - a partir de julho de 2016, de até setecentos cargos providos, preferencialmente alocados nos Ofícios de Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais, Procuradores de Justiça e Procuradores da Justiça Militar; 

II - a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios. 

§ 2º Os cargos transformados e ainda não providos deverão observar, para seu primeiro provimento, os demais requisitos previstos pelas respectivas leis de criação referidas no caput

Art. 32. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público. 

Art. 33. A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

A Lei nº 13.316 entrou em vigor na data de sua publicação (20 de julho de 2016), ficando revogada a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - JÁ CAIU EM PROVA

(UNIOESTE - 2022 - Prefeitura de Cascavel - PR - Agente de Apoio Temporário) Para o atendimento de Urgência e Emergência a nível pré-hospitalar, entende-se o choque como uma “Perfusão inadequada generalizada de oxigênio nos órgãos e tecidos”. Quando há uma suspeita de um caso de choque, é muito importante levar a vítima o mais rápido possível a um serviço médico, para evitar complicações graves. O estado de choque pode surgir por diversas causas e, para cada caso, o choque tem uma definição específica. Qual das opções a seguir NÃO é um tipo de choque? 

A) Choque Hipertensivo.

B) Choque Cardiogênico. 

C) Choque Obstrutivo. 

D) Choque Distributivo.

E) Choque Anafilático.


Gabarito: letra A. Das alternativas apresentadas, de fato, a única que não corresponde a um tipo de choque reconhecido é o "Choque Hipertensivo". Explica-se: 

a) "choque" é um quadro clínico com risco à vida. É uma condição caracterizada por perfusão inadequada de oxigênio nos tecidos e órgãos, ou seja, a passagem (fluxo) de sangue é baixa. Isso diminui o fornecimento de oxigênio a esses órgãos, causando danos aos mesmos e, às vezes, a morte do indivíduo. Durante o choque, geralmente, a pressão arterial é baixa.     

b) hipertensão não é uma condição que se encaixa na definição de choque. Hipertensão arterial, também conhecida como pressão ou tensão arterial ou "pressão alta", é uma doença crônica, caracterizada por níveis elevados da pressão sanguínea nas artérias. Esta condição pode levar a complicações em órgãos como o cérebro, os olhos, os rins e, de forma mais conhecida e temida, no coração. 

Na definição médica, a hipertensão se dá quando a pressão arterial máxima e mínima são iguais ou ultrapassam os 140/90 mmHg (ou 14 por 9). 

Importante: não confunda fluxo sanguíneo com pressão arterial. O fluxo de sangue ou fluxo sanguíneo é a quantidade de sangue que passa por um vaso sanguíneo em um determinado período de tempo. A pressão arterial, por seu turno, é a força exercida pelo sangue contra as paredes dos vasos sanguíneos.

Analisemos as demais letras:

B) Correta. De fato, Choque Cardiogênico é um tipo de choque que ocorre quando o coração não consegue bombear sangue de forma eficaz para os órgãos do corpo. Tal condição resulta em: acúmulo de líquidos nos pulmões, diminuição da pressão arterial, falta de oxigênio nos tecidos. 

C) Exata, pois o Choque Obstrutivo, como o próprio nome revela, é uma forma de choque na qual há uma obstrução ao fluxo sanguíneo, como em casos de tamponamento cardíaco ou embolia pulmonar.

D) Verdadeira. Choque Distributivo é uma espécie de choque causado por uma distribuição inadequada do volume sanguíneo, frequentemente associado a condições como choque séptico ou anafilático.

E) Certa. Choque Anafilático é uma forma específica de choque distributivo causado por uma reação alérgica grave e rápida, levando a uma vasodilatação e aumento da permeabilidade vascular.

Fonte: anotações pessoais, GoogleManual MSD, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

LEI Nº 13.316/2016 (VI)

Bizus da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, falaremos da jornada de trabalho e das disposições disposições finais e transitórias


DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei

§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 22. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. 

§ 1º Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa

§ 2º A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República. 

Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

domingo, 24 de novembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - QUESTÃO DE CONCURSO PARA PRATICAR

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Taifeiro) Um aquaviário está na cozinha e presencia uma crise convulsiva de um colega.

Como socorrista que deve fazer o atendimento dos primeiros socorros, esse atendimento é adequado quando 

A) não tentar conter a vítima durante a crise. 

B) forçar a abertura da mandíbula.

C) evitar manter a vítima em posição lateral.

D) puxar para fora a língua da vítima. 

E) não tocar na cabeça da vítima.


Gabarito: alternativa A. Inicialmente, vamos entender o que é uma crise convulsiva. Grosso modo, uma crise convulsiva ou convulsão é uma condição que pode ter várias causas: distúrbios metabólicos, drogas, infecções, traumas. Trata-se da contratura involuntária e intensa da musculatura, que provoca espasmos e movimentos desordenados. Geralmente é acompanhada pela perda da consciência. As convulsões acontecem quando há a excitação da camada externa do cérebro.

O código CID-10 para crises convulsivas não classificadas em outra parte é R56. Este código se refere a convulsões ou episódios convulsivos sem uma causa específica identificável.

Principais causas: doenças como epilepsia, tétano, meningite e tumores cerebrais; efeitos colaterais provocados por medicamentos ou pela ingestão de substância psicoativas (álcool, anfetaminas, cocaína, crack, LSD); falta de oxigenação no cérebro; hemorragia; intoxicação por produtos químicos; 

Principais sintomas: espasmos incontroláveis; inconsciência; lábios azulados; olhos virados para cima; salivação abundante.

Como agir: não tente conter a vítima durante a crise;

coloque a pessoa deitada de costas, em lugar confortável, retirando de perto objetos com os quais ela possa se machucar, como pulseiras, relógios, óculos;

nunca segure a pessoa; deixe-a debater-se;

introduza um pedaço de pano ou um lenço entre os dentes para evitar mordidas na língua;

não force a abertura da mandíbula;

levante o queixo para facilitar a passagem de ar;

não puxe para fora a língua da vítima;

afrouxe as roupas;

caso a pessoa esteja babando, mantenha-a deitada com a cabeça voltada para o lado, evitando que ela se sufoque com a própria saliva; 

mantenha a vítima em posição lateral, isso facilita a respiração e previne o sufocamento;

verifique se existe pulseira, medalha ou outra identificação médica de emergência que possa sugerir a causa da convulsão;

proteja a cabeça da vítima com uma almofada, travesseiro ou algo macio.

não dê tapas;

não jogue água sobre ela;

quando a crise passar, deixe a pessoa descansar;

Fonte: anotações pessoais, Ministério da Saúde, QConcursos

(A imagem acima foi copiada do link Neurológica.) 

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (V)

Pontos importantes da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, concluiremos a temática a respeito da remuneração 


Art. 16. A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servidor: 

I - integrante da carreira de Analista, durante o período em que desenvolver perícia, mediante designação do Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União ou do órgão colegiado de coordenação e revisão, com o objetivo de subsidiar a atuação institucional em procedimento extrajudicial ou em processo judicial; 

II - designado pela autoridade superior da entidade para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da administração. 

§ 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si nem acumuladas com o pagamento de hora extra

§ 2º O servidor efetivo de outro órgão da administração pública e o exclusivamente ocupante de cargo em comissão farão jus à Gratificação de Projeto, na hipótese do inciso II deste artigo, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupante de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designado para função de confiança. 

§ 3º O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de que trata este artigo, podendo estabelecer limite de tempo de percepção e condições para a concessão. 

Art. 17. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor

§ 2º A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, ao servidor que, sob designação do Procurador-Geral da República ou de autoridade delegada, atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Ministério Público da União

§ 3º Os servidores efetivos de outros órgãos da administração pública e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupantes de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designados para função de confiança

§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento. 

Art. 18. A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV , V e VI desta Lei . § 1º Os valores fixados nos Anexos IV, V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016. 

§ 2º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Pics.)  

PRIMEIROS SOCORROS - COMO CAI EM CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - Câmara de Tuparetama - PE - Vigilante) No caso do acidentado ter sede, ofereça líquidos para beber, preferencialmente água.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado.

Em situações de emergência, geralmente, não é recomendado oferecer líquidos para a vítima beber, especialmente se houver suspeita de lesão interna ou se a pessoa estiver inconsciente. Tal medida visa evitar complicações adicionais, como aspiração de líquidos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)