UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 39, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consumidor: cuidado com práticas comerciais abusivas...
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras (rol exemplificativo) práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (Obs. 1: É a famosa venda casada, prática covarde, desonesta e desleal, porém, mais comum do que imaginamos nas relações consumeristas - principalmente nas instituições financeiras...);
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida exata de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Obs. 2: Um exemplo clássico: envio de cartão de crédito para o cliente, sem a solicitação do mesmo, por instituições financeiras. A este respeito, temos a Súmula 532, do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Bizu: Equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, os serviços prestados ou os produtos remetidos ao consumidor, sem sua prévia e expressa autorização/solicitação, na hipótese descrita no item III. Mas cuidado... se o consumidor, por exemplo, recebe um cartão de crédito e, de forma ardilosa, sai gastando de forma indiscriminada, é abuso de direito, podendo ser responsabilizado.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços (Obs. 3: Também acontece mais comumente do que imaginamos... constitui, inclusive, cláusula abusiva - art. 51, X, CDC);
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e,
XIII - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Importante: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.425/2017. A referida lei, dentre outras providências, estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião em público. Esta lei foi promulgada após o incêndio na Boate Kiss, na cidade de Santa Maria/RS. O desastre, que comoveu o país e teve repercussão internacional, aconteceu em 2013 e foi provocada pela imprudência (ganância dos donos?) e pelas más condições de segurança no local. Morreram 242 pessoas e cerca de 680 ficaram feridas.
Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)