segunda-feira, 8 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




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sábado, 6 de abril de 2019

TEMA E LEMA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019



TEMA: 

"Fraternidade e políticas públicas".



LEMA: 

"Serás libertado pelo direito e pela justiça" (Is 1, 27). 




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"Poder absoluto corrompe absolutamente".


Do seriado Jornada nas Estrelas (Star Trek), episódio Padrões de Força (temporada 2, episódio 21).

  

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVENÇÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Em que pese a prevenção não ser forma de prorrogação da competência, trata-se de instituto sempre analisado pela doutrina nas hipóteses em que, abstratamente, sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa.

A prevenção origina-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, segundo CPC, art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Juízo prevento, pois, é aquele em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

Nas hipóteses de reunião por conexão, a prevenção tem por função definir em qual juízo as ações serão concentradas; determina, pois, qual juízo reunirá as ações sob seu comando e, ao final, irá julgá-las. CPC, art. 58: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESVANTAGENS DA REUNIÃO DE PROCESSOS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Mas nem tudo são flores. A reunião de processos também apresenta desvantagens. Reunir processos perante o juízo prevento pode ensejar o sacrifício do exercício à ampla defesa das partes no respectivo processo.

O Brasil, país de dimensões continentais que é, no que concerne à reunião de processos tramitando em foros distantes um do outro, pode obstar os direitos de amplo acesso à justiça e da ampla defesa. O deslocamento de processo para foro excessivamente afastado pode prejudicar, em especial, o litigante eventual, bem como a parte hipossuficiente.

Outra desvantagem é quando há uma pluralidade considerável de processos com demandas semelhantes. Nesta situação, uma eventual reunião de todos os processos diante do juízo prevento simplesmente inviabilizaria o trabalho judiciário de tal juízo.

Como vivemos numa sociedade de massa, imagine o que aconteceria se nos processos coletivos (movidos por milhares, talvez milhões de consumidores, por exemplo) houvesse um único juízo prevento! Da mesma forma, também seria humanamente impossível julgar num mesmo juízo as ações que envolvem planos econômicos – neste caso, o número de interessados pode ultrapassar facilmente a casa dos milhões.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS QUE NÃO SEGUEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Tributos que não seguem ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º):

- Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (art. 148, 1);

- Imposto de Importação (II);

- Imposto de Exportação (IE);

- Imposto de Renda (IR);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

Cuidado: o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) não se submete à regra da anterioridade “geral”, mas deve obedecer à anterioridade “nonagesimal”.



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quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTINÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Da própria definição legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973 alguns a encaravam como uma conexão qualificada.

Ora, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.

Houve dúvida, durante algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio tribunal editou a seguinte súmula:

STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



O fenômeno da conexão está previsto no CPC, art. 55, caput: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Vale salientar que as razões de ser e, mais especificamente, as consequências da conexão são a reunião dos processos perante o mesmo juízo. São duas as principais razões para essa reunião: harmonização dos julgados e economia processual.

A harmonização dos julgados, primeira e inegável vantagem da conexão, evita que decisões conflitantes sejam proferidas por dois (ou mais) juízos diferentes. Ora, decisões conflitantes em demandas que tratem de situações parecidas seriam, obviamente, motivo de descrédito do Poder Judiciário, geraria problemas práticos de solução complexa, sem contar na insegurança jurídica.

Já no que tange à economia processual, o fenômeno da conexão permite que os atos processuais sejam praticados uma única vez. Haverá otimização do tempo e, em razão disto, observância ao princípio da economia processual.

Na prática, isso enseja mais comodidade ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartório etc) e às partes e terceiros que venham a colaborar com a Justiça (testemunhas, por exemplo, que só prestarão depoimento uma única vez).

Vale salientar que, para a doutrina, a questão da economia processual deve ser vista em segundo plano. Quando da análise dos requisitos para a reunião dos processos perante um mesmo juízo para julgamento simultâneo, a razão escolhida é a da harmonização dos julgados.

Em que pese os dois fundamentos que ensejam a conexão possuírem diferentes graus de importância, ambos estão umbilicalmente ligados a razões de ordem pública. Isso se explica pelo fato de interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que gastem o menor tempo e recursos possíveis para alcançá-los.

Mas a aplicação automática do instituto da conexão, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma, não se justifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece concordar com tal posição.

STJ Súmula/235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Existem, inclusive, diversos julgados do STJ deixando suficientemente óbvio que não há obrigatoriedade, no caso concreto, da reunião de ações conexas. Esta matéria já está pacificada.

É importante salientar, ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, que afirma: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

  
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


As possibilidades de prorrogação de competência, previstas pelo Código de Processo Civil, são aplicadas exclusivamente às regras de competência relativa, que por serem de natureza dispositiva, aceitam o afastamento de sua aplicação no caso concreto.

Existindo para uma dada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que abstratamente era incompetente poderá se tornar competente no caso concreto, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora se tornará, concretamente, incompetente.

As espécies de prorrogação de competência são costumeiramente divididas em:

a) prorrogação legal (derivada da lei):
- conexão;
- continência (que na verdade é uma espécie de conexão); e
- ausência de alegação de incompetência relativa;

b) prorrogação voluntária (em razão da vontade das partes):
- cláusula de eleição de foro; e
- prorrogação por vontade unilateral do autor.

Analisando o caso concreto, no que tange à fixação da competência, é possível uma gradação entre as várias hipóteses de prorrogação. Pode-se, inclusive, afirmar que umas preferem às outras. Dinamarco chama a essa regra de “relatividade da relatividade”, cuja ordem estabelecida é:

1º: conexão/continência;

2º: ausência de alegação de incompetência relativa; e

3º: cláusula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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